ICMS
BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO DE TRANSPORTE - VALOR MÍNIMO
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece o valor mínimo, por quilômetro rodado, a ser tomado como base de cálculo do ICMS incidente nos serviços de transporte prestados sob o regime de fretamento, contínuo ou eventual, ou de turismo.
PORTARIA SAT
Nº 1.648, de 01.09.2004
(DOE de 02.09.2004)
Estabelece o valor a ser utilizado para a obtenção do valor mínimo da base de cálculo do ICMS incidente no serviço de transporte prestado sob o regime de fretamento ou de turismo.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 31 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 33 do RICMS acrescentado pelo Decreto nº 10.064, de 21 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) o valor mínimo, por quilômetro rodado, a ser tomado como base de cálculo do ICMS incidente nos serviços de transporte prestados sob o regime de fretamento, contínuo ou eventual, ou de turismo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de setembro de 2004.
Campo Grande, 01 de setembro de 2004.
Gladiston Riekstins de Amorim
Superintendente de Administração Tributária