SALÁRIO-MATERNIDADE
RESTABELECIMENTO

RESUMO: Promove alteração na Lei nº 8.213/1991, para assim restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.

LEI Nº 10.710, de 05.08.2003
(DOU de 06.08.2003)

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)

"Art. 71-A - ...

Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 72 - ...

§ 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 73 - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

..." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2003; 182ª da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Ricardo José Ribeiro Berzoini