"SOFTWARE" ANVII
MINAS GERAIS E MATO GROSSO DO SUL

RESUMO: Celebram o presente Protocolo Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, o primeiro autoriza o uso e o segundo, por sua vez disponibilizará o "software" ANVII, para os funcionários fiscais que estejam envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos.

PROTOCOLO ICMS nº 22, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)

Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, o primeiro autorizando o uso, e o segundo comprometendo-se a disponibilizar o "software" ANVII somente para Funcionários Fiscais envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão Sintegra.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E MATO GROSSO DO SUL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, presentes à 106ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder, ao Estado de Mato Grosso do Sul, sem ônus, cópia do "software" ANVII, versão 1.00, desenvolvido em ambiente desta Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para ser utilizado em Análise Exploratória e Auditoria Fiscal em arquivos magnéticos gerados no padrão Sintegra (Convênio nº 57/95 e suas alterações).

§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas e demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do "software" ANVII.

§ 2º - A cessão do "software" não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda - O Estado de Minas Gerais compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de Mato Grosso do Sul novas funcionalidades ou melhorias, que eventualmente sejam incorporadas ao "software" ANVII desde que sejam pertinentes ao uso do aplicativo pelo cessionário.

Cláusula terceira - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatado a distribuição e ou o uso indevido do "software".

Cláusula quarta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis.

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