IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS À EMPRESA NORDESTE GENERATION LTDA. - BA
ISENÇÃO

RESUMO: O presente Convênio autoriza a Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e nas importações de mercadorias e bens destinados à empresa Nordeste Generation Ltda.

CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e nas importações de mercadorias e bens destinados à empresa Nordeste Generation Ltda.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS devido:

I - no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, quando destinados à empresa Nordeste Generation Ltda., com inscrições, estadual sob o nº 56.739.055 e no CNPJ sob o nº 04.831.511/0001-06;

II - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais dos produtos e destinatário indicados no inciso anterior.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade de geração de energia elétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.

Cláusula terceira - Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto devido em relação às operações previstas na cláusula primeira, ocorridas a partir de 1º de abril de 2002 até o termo inicial de vigência do presente convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

UNIDADE

NBM

1

Medidor de vazão de entrada de óleo combustível

10

conjunto

9026.10.19

2

Transformador de medida

1

peça

8504.31.99

3

Isolador de porcelana

200

peça

8547.90.00

4

Isolador de porcelana

15

conjunto

8547.90.00

5

Disjuntor externo

1

conjunto

8535.90.00

6

Estruturas de sustentação em aço para disjuntores

1

conjunto

7308.90.90

7

Barreira flutuante para retenção de óleo

700

metro

8907.90.00

8

Prendedor em aço

7

unidade

7325.99.10

9

Isolador em disco de porcelana

700

unidade

8547.90.00

10

Conectores de alumínio

5740

kg

7616.99.10

11

Fio terra em aço

1000

metro

7217.20.90

12

Empilhadeira

1

unidade

8427.20.90

13

Disjuntor elétrico

2

unidade

8535.29.00

14

Caixa de controle local

2

unidade

8536.90.90

15

Ferramenta manual especial e acessórios

1

unidade

8207.30.00

16

Interruptor externo

2

unidade

8535.90.00

17

Estruturas de suporte

2

unidade

8547.90.00

18

Para raio

33

unidade

8535.40.10

19

Termoelétrica montada sobre embarcações

1

unidade

8905.90.00

20

Transformador de corrente

12

unidade

8504.23.00

21

Caixa de junção

108

peça

8536.90.90

22

Transformador de voltagem

3

unidade

8504.23.00

23

Tomada de desconexão externa

15

unidade

8535.90.00

24

Disjuntor de corrente

4

unidade

8535.29.00

25

Estruturas de aço

1

conjunto

7308.90.90

26

Conjunto de válvula de 3 caminhos

3

kits

8481.80.99

27

Válvula de 3 caminhos

1

unidade

8481.80.99

28

Anel, calço, base, tfle e diversos em aço

348

unidade

7325.99.10

29

Parafusos

1979

unidade

7318.15.00

30

Curvatura para desvio de ar em fibra de vidro

12

unidade

3926.90.90

31

Anel de ajuste em borracha

6

unidade

4016.93.00

32

Ferramenta para furar

1

unidade

8207.50.90

33

Mancal de esferas

35

unidade

8483.20.00

34

Proteção de mancal em alumínio

2

unidade

7616.99.00

35

Mola de aço para mancal

8

unidade

7320.90.00

36

Mancal de alumínio

24

unidade

8483.30.90

37

Mancal de esferas em alumínio

16

unidade

8483.20.00

38

Polia de correio em aço

5

unidade

8483.50.90

39

Tensor em borracha

5

unidade

4016.99.90

40

Eixo para mancal em aço

96

unidade

8483.40.90

41

Cavilha de aço

188

unidade

7318.24.00

42

Disco de porcelana

10

unidade

6914.10.00

43

Chave de porca

2

unidade

8204.11.00

44

Pincel de aço

1

unidade

9603.40.90

45

Compensador de plástico

12

unidade

3926.90.90

46

Porca

4

unidade

7318.16.00

47

Capacitador de silicone

1

unidade

3920.99.10

48

Anel de carbono

24

unidade

2803.00.90

49

Arruela

12

unidade

7318.22.00

 

Voltar