IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS À EMPRESA NORDESTE GENERATION LTDA. - BA
ISENÇÃO
RESUMO: O presente Convênio autoriza a Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e nas importações de mercadorias e bens destinados à empresa Nordeste Generation Ltda.
CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e nas importações de mercadorias e bens destinados à empresa Nordeste Generation Ltda.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS devido:
I - no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, quando destinados à empresa Nordeste Generation Ltda., com inscrições, estadual sob o nº 56.739.055 e no CNPJ sob o nº 04.831.511/0001-06;
II - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais dos produtos e destinatário indicados no inciso anterior.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade de geração de energia elétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.
Cláusula terceira - Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto devido em relação às operações previstas na cláusula primeira, ocorridas a partir de 1º de abril de 2002 até o termo inicial de vigência do presente convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
NBM |
1 |
Medidor de vazão de entrada de óleo combustível |
10 |
conjunto |
9026.10.19 |
2 |
Transformador de medida |
1 |
peça |
8504.31.99 |
3 |
Isolador de porcelana |
200 |
peça |
8547.90.00 |
4 |
Isolador de porcelana |
15 |
conjunto |
8547.90.00 |
5 |
Disjuntor externo |
1 |
conjunto |
8535.90.00 |
6 |
Estruturas de sustentação em aço para disjuntores |
1 |
conjunto |
7308.90.90 |
7 |
Barreira flutuante para retenção de óleo |
700 |
metro |
8907.90.00 |
8 |
Prendedor em aço |
7 |
unidade |
7325.99.10 |
9 |
Isolador em disco de porcelana |
700 |
unidade |
8547.90.00 |
10 |
Conectores de alumínio |
5740 |
kg |
7616.99.10 |
11 |
Fio terra em aço |
1000 |
metro |
7217.20.90 |
12 |
Empilhadeira |
1 |
unidade |
8427.20.90 |
13 |
Disjuntor elétrico |
2 |
unidade |
8535.29.00 |
14 |
Caixa de controle local |
2 |
unidade |
8536.90.90 |
15 |
Ferramenta manual especial e acessórios |
1 |
unidade |
8207.30.00 |
16 |
Interruptor externo |
2 |
unidade |
8535.90.00 |
17 |
Estruturas de suporte |
2 |
unidade |
8547.90.00 |
18 |
Para raio |
33 |
unidade |
8535.40.10 |
19 |
Termoelétrica montada sobre embarcações |
1 |
unidade |
8905.90.00 |
20 |
Transformador de corrente |
12 |
unidade |
8504.23.00 |
21 |
Caixa de junção |
108 |
peça |
8536.90.90 |
22 |
Transformador de voltagem |
3 |
unidade |
8504.23.00 |
23 |
Tomada de desconexão externa |
15 |
unidade |
8535.90.00 |
24 |
Disjuntor de corrente |
4 |
unidade |
8535.29.00 |
25 |
Estruturas de aço |
1 |
conjunto |
7308.90.90 |
26 |
Conjunto de válvula de 3 caminhos |
3 |
kits |
8481.80.99 |
27 |
Válvula de 3 caminhos |
1 |
unidade |
8481.80.99 |
28 |
Anel, calço, base, tfle e diversos em aço |
348 |
unidade |
7325.99.10 |
29 |
Parafusos |
1979 |
unidade |
7318.15.00 |
30 |
Curvatura para desvio de ar em fibra de vidro |
12 |
unidade |
3926.90.90 |
31 |
Anel de ajuste em borracha |
6 |
unidade |
4016.93.00 |
32 |
Ferramenta para furar |
1 |
unidade |
8207.50.90 |
33 |
Mancal de esferas |
35 |
unidade |
8483.20.00 |
34 |
Proteção de mancal em alumínio |
2 |
unidade |
7616.99.00 |
35 |
Mola de aço para mancal |
8 |
unidade |
7320.90.00 |
36 |
Mancal de alumínio |
24 |
unidade |
8483.30.90 |
37 |
Mancal de esferas em alumínio |
16 |
unidade |
8483.20.00 |
38 |
Polia de correio em aço |
5 |
unidade |
8483.50.90 |
39 |
Tensor em borracha |
5 |
unidade |
4016.99.90 |
40 |
Eixo para mancal em aço |
96 |
unidade |
8483.40.90 |
41 |
Cavilha de aço |
188 |
unidade |
7318.24.00 |
42 |
Disco de porcelana |
10 |
unidade |
6914.10.00 |
43 |
Chave de porca |
2 |
unidade |
8204.11.00 |
44 |
Pincel de aço |
1 |
unidade |
9603.40.90 |
45 |
Compensador de plástico |
12 |
unidade |
3926.90.90 |
46 |
Porca |
4 |
unidade |
7318.16.00 |
47 |
Capacitador de silicone |
1 |
unidade |
3920.99.10 |
48 |
Anel de carbono |
24 |
unidade |
2803.00.90 |
49 |
Arruela |
12 |
unidade |
7318.22.00 |