CONTRIBUINTE CAMEDE - COOPERATIVA DE ARTESANATO MESTRE DEZINHO
NÃO EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

RESUMO: O presente Convênio autoriza o Piauí a não exigir créditos tributários devidos pelo contribuinte Camede - Cooperativa de Artesanato Mestre Dezinho.

CONVÊNIO ICMS Nº 82, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)

Autoriza o Estado do Piauí a não exigir os créditos tributários devidos pelo contribuinte CAMEDE - COOPERATIVA DE ARTESANATO MESTRE DEZINHO.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir do contribuinte CAMEDE - COOPERATIVA DE ARTESANATO MESTRE DEZINHO, inscrita no Cadastro de contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP sob nº 19.443.988-7, os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação de sua ratificação nacional.

Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não gera direito adquirido, nem confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

Voltar