PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
REGIME ESPECIAL
RESUMO: O presente Convênio altera disposições referentes à concessão de regime especial para prestação de serviços públicos de telecomunicações.
CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
"1 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL |
Rio de Janeiro-RJ |
Todo Território Nacional |
4 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
Rio de Janeiro-RJ |
AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ |
5 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA. |
São Paulo - SP |
SC, RS |
70 |
INTELIG Telecomunicações Ltda. |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
72 |
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A. |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional". |
Cláusula segunda - Ficam revogados os itens 6 a 19 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.