BRASMAZON - PA
NÃO EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 13/02, que autoriza o Pará a não exigir os créditos tributários devidos pela Brasmazon.

CONVÊNIO ICMS Nº 70, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)

Altera o Convênio ICMS nº 13/02, de 15.03.02, que autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários devidos pela Brasmazon - Indústria de Oleaginosas e Produtos da Amazônia Ltda.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 13/02, de 15 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa BRASMAZON - Indústria de Oleaginosas e Produtos da Amazônia Ltda, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nºs 15.204.343-8 e 15.199.762-4, os créditos tributários de ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos períodos de julho a dezembro de 1998, fevereiro a dezembro de 1999 e janeiro a agosto de 2000.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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