USINA TERMELÉTRICA DE LAGES - SC
ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O presente Convênio autoriza Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica de Lages - SC.
CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica Lages.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Tractebel Energia S.A.;
II - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do "caput".
§ 2º - Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias contempladas com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de Importação e que não tenha similar produzido no país.
§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
QTDE. |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
1 |
Caldeira a Vapor |
8402.11.00 |
2 |
1 |
Turbina a Vapor |
8406.81.00 |
3 |
1 |
Gerador de Energia |
8501.64.00 |
4 |
3 |
Painéis Elétricos de Média Tensão |
8537.20.00 |
5 |
10 |
Painéis Elétricos de Baixa Tensão |
8537.10.90 |
6 |
1 |
Transformador de Força |
8504.23.00 |
7 |
1 |
Transformador de Força Auxiliar |
8504.22.00 |
8 |
3 |
Transformadores de Corrente de Alta tensão |
8504.21.00 |
9 |
3 |
Transformadores de Potencial de Alta tensão |
8504.21.01 |
10 |
1 |
Disjuntor de Alta Tensão |
8535.29.00 |
11 |
3 |
Pára-Raios de Alta Tensão |
8535.40.10 |
12 |
2 |
Chaves Seccionadoras da Alta Tensão |
8535.30.11 |
13 |
1 |
Motogerador Diesel |
8502.13.19 |
14 |
1 |
Compressor de Ar |
8414.80.12 |
15 |
1 |
Bomba D'água |
8413.70.90 |
16 |
1 |
Ponte Rolante |
8426.11.00 |
17 |
1 |
Torre de Resfriamento |
8419.89.99 |
18 |
1 |
Mesa Receptora de Costaneiras e Resíduos da Serraria MRR 5 x 3,2m |
8428.39.10 |
19 |
1 |
Transportador de Resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42"x 16,2m |
8428.33.00 |
20 |
1 |
Picador de Tambor PBK 420 x 1000 |
8465.99.00 |
21 |
1 |
Transportador Tipo Correia 42"x 12500mm |
8428.33.00 |
22 |
1 |
Transportador Tipo Correia 36"x 49400mm |
8428.33.00 |
23 |
1 |
Transportador Tipo Correia e Calha 16"x 7000mm |
8428.33.00 |
24 |
1 |
Repicador RTB 300 x 800 |
8465.99.00 |
25 |
1 |
Transportador Tipo Correia e Calha 30"x 20000mm |
8428.33.00 |
26 |
1 |
Transportador de Correia - T R |
8428.33.00 |
27 |
1 |
Transportador Tipo Correia 36"x 19300mm |
8428.33.00 |
28 |
1 |
Transportador Tipo Correia 42"x 49000mm c/ Torre móvel |
8428.33.00 |
29 |
1 |
Transportador Tipo Correia 42"x 54000mm |
8428.33.00 |
30 |
1 |
Transportador Tipo Corrente Duplo ("readler"-duplo) 36"x 16000mm |
8428.33.00 |
31 |
1 |
Transportador Tipo Correia 42"x 40000mm |
8428.33.00 |
32 |
1 |
Transportador Tipo Correia 36"x 40000mm |
8428.33.00 |
33 |
1 |
Transportador de Correia - T R |
8428.33.00 |
34 |
1 |
Transportador Tipo Correia 42"x 27200mm c/ Tripper |
8428.33.00 |
35 |
1 |
Silo Horizontal 3500m³ |
7309.00.10 |
36 |
1 |
Rosca Extratora Varredora 1 |
8428.39.90 |
37 |
1 |
Rosca Extratora Varredora 2 |
8428.39.90 |
38 |
1 |
Transportador Tipo Correia 42"x 31500mm |
8428.33.00 |
39 |
1 |
Transportador Tipo Correia 36"x 58000mm |
8428.33.00 |
40 |
1 |
Transportador Tipo Correia 36"x 58000mm (reserva) |
8428.33.00 |