USINA TERMELÉTRICA DE LAGES - SC
ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O presente Convênio autoriza Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica de Lages - SC.

CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Termelétrica Lages.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, SC, pertencente a Tractebel Energia S.A.;

II - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do "caput".

§ 2º - Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias contempladas com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de Importação e que não tenha similar produzido no país.

§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

QTDE.

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

1

1

Caldeira a Vapor

8402.11.00

2

1

Turbina a Vapor

8406.81.00

3

1

Gerador de Energia

8501.64.00

4

3

Painéis Elétricos de Média Tensão

8537.20.00

5

10

Painéis Elétricos de Baixa Tensão

8537.10.90

6

1

Transformador de Força

8504.23.00

7

1

Transformador de Força Auxiliar

8504.22.00

8

3

Transformadores de Corrente de Alta tensão

8504.21.00

9

3

Transformadores de Potencial de Alta tensão

8504.21.01

10

1

Disjuntor de Alta Tensão

8535.29.00

11

3

Pára-Raios de Alta Tensão

8535.40.10

12

2

Chaves Seccionadoras da Alta Tensão

8535.30.11

13

1

Motogerador Diesel

8502.13.19

14

1

Compressor de Ar

8414.80.12

15

1

Bomba D'água

8413.70.90

16

1

Ponte Rolante

8426.11.00

17

1

Torre de Resfriamento

8419.89.99

18

1

Mesa Receptora de Costaneiras e Resíduos da Serraria MRR 5 x 3,2m

8428.39.10

19

1

Transportador de Resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42"x 16,2m

8428.33.00

20

1

Picador de Tambor PBK 420 x 1000

8465.99.00

21

1

Transportador Tipo Correia 42"x 12500mm

8428.33.00

22

1

Transportador Tipo Correia 36"x 49400mm

8428.33.00

23

1

Transportador Tipo Correia e Calha 16"x 7000mm

8428.33.00

24

1

Repicador RTB 300 x 800

8465.99.00

25

1

Transportador Tipo Correia e Calha 30"x 20000mm

8428.33.00

26

1

Transportador de Correia - T R

8428.33.00

27

1

Transportador Tipo Correia 36"x 19300mm

8428.33.00

28

1

Transportador Tipo Correia 42"x 49000mm c/ Torre móvel

8428.33.00

29

1

Transportador Tipo Correia 42"x 54000mm

8428.33.00

30

1

Transportador Tipo Corrente Duplo ("readler"-duplo) 36"x 16000mm

8428.33.00

31

1

Transportador Tipo Correia 42"x 40000mm

8428.33.00

32

1

Transportador Tipo Correia 36"x 40000mm

8428.33.00

33

1

Transportador de Correia - T R

8428.33.00

34

1

Transportador Tipo Correia 42"x 27200mm c/ Tripper

8428.33.00

35

1

Silo Horizontal 3500m³

7309.00.10

36

1

Rosca Extratora Varredora 1

8428.39.90

37

1

Rosca Extratora Varredora 2

8428.39.90

38

1

Transportador Tipo Correia 42"x 31500mm

8428.33.00

39

1

Transportador Tipo Correia 36"x 58000mm

8428.33.00

40

1

Transportador Tipo Correia 36"x 58000mm (reserva)

8428.33.00

 

Voltar