INABEMSA BRASIL LTDA. - PB
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O presente Convênio autoriza a Paraíba a conceder redução da base de cálculo nas operações com mercadorias destinadas à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica da empresa Inabemsa Brasil Ltda.

CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa Inabemsa Brasil Ltda.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados no Anexo Único, quando destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica, localizadas em território paraibano e pertencentes ao imobilizado da empresa Inabemsa Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF nº 04.711.350/0001-17.

§ 1º - A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado, na forma que dispuser sua legislação.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela INABEMSA BRASIL LTDA. no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas no período de 1º de abril de 2002 até a data da vigência deste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2007.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

 

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Quantidade

Unidade

NBM/SH

1

Disjuntor tripolar, gás SF6, abertura livre tanto elétrica quanto mecânica, 230 KV, NI 950 KV, corrente de interrupção simétrica de 50 KA, 2 câmaras, com resistores de fechamento

1

peça

8535.29.00

2

Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, com lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado

1

peça

8535.29.00

3

Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, sem lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado

2

peça

8535.29.00

4

Transformador de monofásico corrente 242 KV, 60 Hz, NI 950 KV, 3 núcleos proteção e 1 medição, relações de transformação 300x600x1200-5 A (proteção) e 150/300x300/600x600/1200-5 A (medição), exatidão e carga nominais 10C200 (proteção) e 0,3C50 (medição)

3

peça

8504.31.11

5

Transformador monofásico de potencial capacitivo, NI 950 KV, relação de transformação 242/raiz3 KV-115/115/raiz3, 3 enrolamentos secundários, exatidão e carga nominais ABNT 0,3P200 (em peça secundário) e 0,6P200 (demais secundários)

3

peça

8504.31.19

6

Pára-raios monofásicos tipo estação 230 KV, NI 950 KV, tensão nominal 192 KV, MCOV 140 KV, capacidade mínima de absorção de energia de 13 KJ/KV de tensão nominal, corrente de descarga 20 KA

3

peça

8535.40.90

7

Bobinas de bloqueio, indutor principal monofásico, núcleo de ar tipo seco e resfriamento natural, para montagem vertical, 2500 A, 60 Hz, 242 KV, adequadas para bandas de freqüências (banda larga)

2

peça

8540.50.00

8

Grupo de acoplamento

2

peça

8528.12.19

9

Conjunto de Isoladores suporte, NI 950 KV

13

peça

8546.20.00

10

Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 50SB, 67N, 68, 59T, LF

1

peça

8537.10.19

11

Proteção digital falha disjuntor com as funções básicas 79, 25, 50BF, 62BF

1

peça

8537.10.19

12

Proteção digital alternada com as funções básicas 21, 67N, 50SB, 68, LF, 59T, 27

1

peça

8537.10.19

13

Painel de controle, medida e alarmes

1

peça

8537.10.19

14

Painel de Interface com o sistema existente

1

peça

8537.10.19

15

Painel de Telecomunicações com Transmissor de ondas portadoras, para teleproteção voz e dados

2

peça

8528.12.19

16

Painel de RDP

1

peça

8528.12.19

17

Painel de ECE

1

peça

8528.12.19

18

Painel de ECS

1

peça

8528.12.19

19

Conjunto de estruturas

1

conjunto

7308.20.00

20

Conjunto de barramentos, conectores e ferragens

1

conjunto

7308.20.00

21

Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força

1

conjunto

8544.60.00

22

Ampliação rede de terras

1

conjunto

8544.11.00

23

Ampliação rede de iluminação

1

conjunto

8512.20.19

24

Painel de distribuição em aço, 220/127 Vca

2

peça

8537.10.19

25

Carregadores de baterias de 6 KW

2

peça

8507.30.90

26

Bancos de baterias 250 Vcc 3,2 KW, 125 Ah

2

peça

8507.30.90

27

Transformador 13,8/0,22-0,127 KV, 30 KVA

1

peça

8507.30.90

28

Grupo gerador diesel 220 V, 20 KVA

1

peça

8502.11.10

29

Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah

2

conjunto

8507.30.90

30

Retificador de 48 Vcc e bateria

2

conjunto

8507.30.90

31

Extintores fixos, extintores móveis de CO²

3

peça

8424.10.00

32

Remota de telesupervisão com peça mínimo de 64 pontos

2

peça

8528.12.19

33

Conjunto de transdutores

1

conjunto

8528.12.19

34

Aço para estruturas

2252

tonelada

7308.20.00

35

Condutor

1150

kilômetros

7614.10.10

36

Cabo pára-raios EHS 3/8

155

kilômetros

7318.15.00

37

Cabo pára-raios ACSR DOTTOREL

42

kilômetros

7614.10.10

38

Suspensão vertical 120 KN

917

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

39

Suspensão em V 120 KN

458

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

40

Pontes 120 KN

50

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

41

Ancoragem 240 KN

272

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

42

Suspensão Ac 3/8

723

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

43

Ancoragem 3/8

143

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

44

Suspensão ACSR DOTTOREL

194

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

45

Ancoragem ACSR DOTTOREL

38

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

46

Isoladores U-120 BS

30214

peça

8546.10.00

47

Isoladores U-240 BS

9523

peça

8546.10.00

48

Esferas AC 3/8

39

peça

7019.90.00

49

Esferas ACSR DOTTOREL

11

peça

7019.90.00

50

Esferas OPGW

30

peça

7019.90.00

51

Placas de numeração

1125

peça

7606.11.90

52

Emendas

287

peça

7408.19.00

53

Separadores-amortecedores

8211

peça

7616.10.00

54

Emendas de reparação

29

peça

7616.10.00

55

Amortecedores Ac 3/8

795

peça

7616.10.00

56

Amortecedores ACSR DOTTOREL

212

peça

7616.10.00

57

Emendas Ac 3/8"

152

peça

7318.15.00

58

Emendas ACSR DOTTOREL

40

peça

7616.10.00

59

Emendas de reparação Ac 3/8

15

peça

7616.10.00

60

Emendas de reparação ACSR "DOTTOREL"

4

peça

7616.10.00

61

Cabo OPGW

390

kilômetros

7318.15.00

62

Caixas de emenda

130

peça

7318.15.00

63

Amortecedores

700

peça

7616.10.00

64

Conjunto de suspensão

2169

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

65

Conjunto de ancoragem

150

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

66

Cabos tirantes 1"

66

kilômetros

7302.30.00

67

Cabos tirantes 7/16"

38

kilômetros

7302.30.00

68

Ferragens tirantes 1"

1280

conjunto

7318.15.00/7326.19.00

69

Ferragens tirantes 7/16"

1200

conjunto

7318.15.00/7326.19.00.

 

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