INABEMSA BRASIL LTDA. - PB
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O presente Convênio autoriza a Paraíba a conceder redução da base de cálculo nas operações com mercadorias destinadas à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica da empresa Inabemsa Brasil Ltda.
CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 28.06.02
(DOU de 05.07.02)
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa Inabemsa Brasil Ltda.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados no Anexo Único, quando destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica, localizadas em território paraibano e pertencentes ao imobilizado da empresa Inabemsa Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF nº 04.711.350/0001-17.
§ 1º - A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado, na forma que dispuser sua legislação.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela INABEMSA BRASIL LTDA. no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas no período de 1º de abril de 2002 até a data da vigência deste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2007.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Quantidade |
Unidade |
NBM/SH |
1 |
Disjuntor tripolar, gás SF6, abertura livre tanto elétrica quanto mecânica, 230 KV, NI 950 KV, corrente de interrupção simétrica de 50 KA, 2 câmaras, com resistores de fechamento |
1 |
peça |
8535.29.00 |
2 |
Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, com lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado |
1 |
peça |
8535.29.00 |
3 |
Secionador tripolar 242 KV, 60 Hz, corrente nominal 2500 A, NI 950 KV, corrente de curta duração 50 KA, sem lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado |
2 |
peça |
8535.29.00 |
4 |
Transformador de monofásico corrente 242 KV, 60 Hz, NI 950 KV, 3 núcleos proteção e 1 medição, relações de transformação 300x600x1200-5 A (proteção) e 150/300x300/600x600/1200-5 A (medição), exatidão e carga nominais 10C200 (proteção) e 0,3C50 (medição) |
3 |
peça |
8504.31.11 |
5 |
Transformador monofásico de potencial capacitivo, NI 950 KV, relação de transformação 242/raiz3 KV-115/115/raiz3, 3 enrolamentos secundários, exatidão e carga nominais ABNT 0,3P200 (em peça secundário) e 0,6P200 (demais secundários) |
3 |
peça |
8504.31.19 |
6 |
Pára-raios monofásicos tipo estação 230 KV, NI 950 KV, tensão nominal 192 KV, MCOV 140 KV, capacidade mínima de absorção de energia de 13 KJ/KV de tensão nominal, corrente de descarga 20 KA |
3 |
peça |
8535.40.90 |
7 |
Bobinas de bloqueio, indutor principal monofásico, núcleo de ar tipo seco e resfriamento natural, para montagem vertical, 2500 A, 60 Hz, 242 KV, adequadas para bandas de freqüências (banda larga) |
2 |
peça |
8540.50.00 |
8 |
Grupo de acoplamento |
2 |
peça |
8528.12.19 |
9 |
Conjunto de Isoladores suporte, NI 950 KV |
13 |
peça |
8546.20.00 |
10 |
Proteção digital de linha, primária com as funções básicas 21, 50SB, 67N, 68, 59T, LF |
1 |
peça |
8537.10.19 |
11 |
Proteção digital falha disjuntor com as funções básicas 79, 25, 50BF, 62BF |
1 |
peça |
8537.10.19 |
12 |
Proteção digital alternada com as funções básicas 21, 67N, 50SB, 68, LF, 59T, 27 |
1 |
peça |
8537.10.19 |
13 |
Painel de controle, medida e alarmes |
1 |
peça |
8537.10.19 |
14 |
Painel de Interface com o sistema existente |
1 |
peça |
8537.10.19 |
15 |
Painel de Telecomunicações com Transmissor de ondas portadoras, para teleproteção voz e dados |
2 |
peça |
8528.12.19 |
16 |
Painel de RDP |
1 |
peça |
8528.12.19 |
17 |
Painel de ECE |
1 |
peça |
8528.12.19 |
18 |
Painel de ECS |
1 |
peça |
8528.12.19 |
19 |
Conjunto de estruturas |
1 |
conjunto |
7308.20.00 |
20 |
Conjunto de barramentos, conectores e ferragens |
1 |
conjunto |
7308.20.00 |
21 |
Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força |
1 |
conjunto |
8544.60.00 |
22 |
Ampliação rede de terras |
1 |
conjunto |
8544.11.00 |
23 |
Ampliação rede de iluminação |
1 |
conjunto |
8512.20.19 |
24 |
Painel de distribuição em aço, 220/127 Vca |
2 |
peça |
8537.10.19 |
25 |
Carregadores de baterias de 6 KW |
2 |
peça |
8507.30.90 |
26 |
Bancos de baterias 250 Vcc 3,2 KW, 125 Ah |
2 |
peça |
8507.30.90 |
27 |
Transformador 13,8/0,22-0,127 KV, 30 KVA |
1 |
peça |
8507.30.90 |
28 |
Grupo gerador diesel 220 V, 20 KVA |
1 |
peça |
8502.11.10 |
29 |
Retificador de 125 Vcc e bateria de 150 Ah |
2 |
conjunto |
8507.30.90 |
30 |
Retificador de 48 Vcc e bateria |
2 |
conjunto |
8507.30.90 |
31 |
Extintores fixos, extintores móveis de CO² |
3 |
peça |
8424.10.00 |
32 |
Remota de telesupervisão com peça mínimo de 64 pontos |
2 |
peça |
8528.12.19 |
33 |
Conjunto de transdutores |
1 |
conjunto |
8528.12.19 |
34 |
Aço para estruturas |
2252 |
tonelada |
7308.20.00 |
35 |
Condutor |
1150 |
kilômetros |
7614.10.10 |
36 |
Cabo pára-raios EHS 3/8 |
155 |
kilômetros |
7318.15.00 |
37 |
Cabo pára-raios ACSR DOTTOREL |
42 |
kilômetros |
7614.10.10 |
38 |
Suspensão vertical 120 KN |
917 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
39 |
Suspensão em V 120 KN |
458 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
40 |
Pontes 120 KN |
50 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
41 |
Ancoragem 240 KN |
272 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
42 |
Suspensão Ac 3/8 |
723 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
43 |
Ancoragem 3/8 |
143 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
44 |
Suspensão ACSR DOTTOREL |
194 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
45 |
Ancoragem ACSR DOTTOREL |
38 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
46 |
Isoladores U-120 BS |
30214 |
peça |
8546.10.00 |
47 |
Isoladores U-240 BS |
9523 |
peça |
8546.10.00 |
48 |
Esferas AC 3/8 |
39 |
peça |
7019.90.00 |
49 |
Esferas ACSR DOTTOREL |
11 |
peça |
7019.90.00 |
50 |
Esferas OPGW |
30 |
peça |
7019.90.00 |
51 |
Placas de numeração |
1125 |
peça |
7606.11.90 |
52 |
Emendas |
287 |
peça |
7408.19.00 |
53 |
Separadores-amortecedores |
8211 |
peça |
7616.10.00 |
54 |
Emendas de reparação |
29 |
peça |
7616.10.00 |
55 |
Amortecedores Ac 3/8 |
795 |
peça |
7616.10.00 |
56 |
Amortecedores ACSR DOTTOREL |
212 |
peça |
7616.10.00 |
57 |
Emendas Ac 3/8" |
152 |
peça |
7318.15.00 |
58 |
Emendas ACSR DOTTOREL |
40 |
peça |
7616.10.00 |
59 |
Emendas de reparação Ac 3/8 |
15 |
peça |
7616.10.00 |
60 |
Emendas de reparação ACSR "DOTTOREL" |
4 |
peça |
7616.10.00 |
61 |
Cabo OPGW |
390 |
kilômetros |
7318.15.00 |
62 |
Caixas de emenda |
130 |
peça |
7318.15.00 |
63 |
Amortecedores |
700 |
peça |
7616.10.00 |
64 |
Conjunto de suspensão |
2169 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
65 |
Conjunto de ancoragem |
150 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
66 |
Cabos tirantes 1" |
66 |
kilômetros |
7302.30.00 |
67 |
Cabos tirantes 7/16" |
38 |
kilômetros |
7302.30.00 |
68 |
Ferragens tirantes 1" |
1280 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00 |
69 |
Ferragens tirantes 7/16" |
1200 |
conjunto |
7318.15.00/7326.19.00. |