ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas às atividades rural e agroindustrial.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 68, de 10.05.02
(DOU de 14.05.02)

Estabelece procedimentos de arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas às atividades rural e agroindustrial.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.315, de 23.12.1991; Lei nº 8.540, de 22.12.1992; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Lei nº 9.876, de 26.11.1999; Lei nº 10.256, de 09.07.2001; Medida Provisória nº 1.463, de 29.05.96; Decreto nº 83.081, de 24.01.1979; Decreto nº 356, de 07.12.1991; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.452, de 09.05.2000; Decreto nº 3.668, de 22.11.2000; Decreto nº 4.032, de 26.11.2001; Portaria MPAS nº 3.464, de 27.09.2001.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do art. 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º - Determinar que a arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social pelo produtor rural sejam realizadas em consonância com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Considera-se:

I - produtor rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

II - produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;

III - beneficiamento a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original;

IV - industrialização rudimentar o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física, alterando-lhe as características originais, a que se submete, por exemplo, a farinha, o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça, a erva-mate, a castanha de caju torrada, o açúcar mascavo, a rapadura, entre outros;

V - subprodutos e resíduos aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, assim como ocorre com cascas, farelos, palhas, pêlos, caroços;

VI - adquirente a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VII - consignatário o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

VIII - consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprios;

IX - arrematante a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

X - sub-rogado a condição de que se revestem o adquirente, consumidor ou consignatário, e a cooperativa que, por expressa disposição de lei, tornam-se diretamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;

XI - parceria rural o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;

XII - parceiro aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajuste;

XIII - meeiro aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

XIV - parceria de produção rural integrada o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;

XV - arrendamento rural o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;

XVI - arrendatário aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XVII - comodato rural o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira;

XVIII - comodatário aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito ou por tempo indeterminado ou não, para nela desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES

Seção I
Do Segurado Especial

Art. 3º - São segurados especiais o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.

§ 1º - Considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 2º - Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.

§ 3º - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida , desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

§ 4º - Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante de respectiva certificação fornecida por órgão competente.

§ 5º - Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

§ 6º - Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

§ 7º - Não se considera segurado especial:

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento qualquer que seja a natureza, ressalvado o dirigente sindical que mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPS de antes da investidura no cargo;

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados.

Seção II
Do Produtor Rural Pessoa Física Contribuinte Individual

Art. 4º - Considera-se produtor rural pessoa física a pessoa, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua.

§ 1º - O pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante, é considerado contribuinte individual.

§ 2º - A exploração de atividade por intermédio de prepostos ocorre quando, na condição de parceiro outorgante, o produtor rural pessoa física desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira por meio de parceiros ou de meeiros.

Seção III
Do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais

Art. 5º - Considera-se consórcio simplificado de produtores rurais a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviço aos integrantes desse consórcio.

§ 1º - A formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas à parceria, ao arrendamento ou equivalente e à matrícula de cada um dos produtores rurais no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º - O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma de ato específico.

§ 3º - O consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.

Seção IV
Do Produtor Rural Pessoa Jurídica

Art. 6º - Considera-se produtor rural pessoa jurídica a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade agropecuária e pesqueira, em área urbana ou rural.

Seção V
Da Agroindústria

Art. 7º - Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção própria ou a industrialização de produção própria e de produção adquirida de terceiros.

§ 1º - A agroindústria desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.

§ 2º - Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento da empresa como agroindústria, a atividade de beneficiamento descrita no inciso III do art. 2º.

§ 3º - Consideram-se também agroindústrias os produtores rurais pessoas jurídicas que mantenham abatedouros de animais da própria produção.

Seção VI
Das Cooperativas de Produtores Rurais

Art. 8º - Considera-se cooperativa de produção rural a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, de produtores rurais pessoas jurídicas ou de produtores rurais pessoas físicas e de produtores rurais pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar ou de comercializar ou de industrializar e de comercializar a produção rural dos cooperados ou de terceiros.

CAPÍTULO III
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 9º - O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na comercialização da produção :

I - rural de produtor rural pessoa física, de consórcio de produtores rurais e de segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), para os fatos geradores ocorridos até 11 de dezembro de 2001;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física;

d) outro segurado especial;

II - rural de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma;

III - rural realizada pelo produtor rural pessoa física e segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

IV - rural própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

§ 1º - Não configura hipótese de incidência de contribuições previdenciárias as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de dezembro de 2001.

§ 2º - O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições previdenciárias.

Art. 10 - Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições previdenciárias:

I - a aquisição por pessoa física, não produtora rural, de produção rural de pessoa física e de segurado especial para venda no varejo a consumidor pessoa física;

II - a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural ao adquirente, ao consignatário, à cooperativa ou ao consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos;

V - a comercialização de produção rural originariamente isenta de contribuições previdenciárias com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

VI - o arremate de produção rural em leilões e praças, quando oriundos de garantias ou penhoras dadas por produtores rurais, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Art. 11 - Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e as alíquotas serão determinados em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social no momento da destinação dos respectivos quinhões.

Parágrafo único - A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

Art. 12 - Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições previdenciárias dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13 - A base de cálculo das contribuições devidas pelo produtor rural é:

I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção e dos respectivos subprodutos e resíduos;

II - o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos, inclusive daqueles realizados a título de adiantamentos ou de créditos efetuados;

c) preço de pauta o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários;

IV - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001, para as agroindústrias, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.

§ 1º - A receita proveniente das operações das agroindústrias relativa à prestação de serviços a terceiros não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, hipótese em que as contribuições previdenciárias incidem sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros.

§ 2º - A agroindústria é obrigada a preparar folha de pagamento específica para a remuneração dos segurados participantes das operações relativas à prestação de serviços a terceiros, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, nos moldes do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 3º - As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura que, no mesmo ou em outro estabelecimento, desenvolvam outras atividades, sejam elas de produtor rural, agroindustrial, comercial ou industrial, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuem em relação a estas atividades com base na folha de pagamento de seus segurados.

Art. 14 - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou de consignação, podendo ainda ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

Parágrafo único - Na hipótese de a documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á, como base de cálculo das contribuições, o valor da obrigação quitada.

Art. 15 - Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:

I - vegetal destinado ao plantio ou ao reflorestamento;

II - animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;

III - animal utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País;

IV - vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País.

CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I
Da Contribuição Sobre a Produção Rural

Art. 16 - As contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições a cargo da empresa, correspondentes a vinte por cento, destinada à Previdência Social, e a um, dois ou três por cento, conforme o caso, acrescida de seis, nove ou doze por cento, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração decorrente dos riscos ambientais do trabalho e que ensejem a aposentadoria especial, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura;

III - produtor rural pessoa física participante do consórcio simplificado de produtores rurais;

§ 1º - As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições tratadas no caput relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados contratados, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus integrantes.

§ 2º - A contratação pelo consórcio simplificado de produtores rurais de outras categorias de segurados não-especificados no § 1º deste artigo acarretará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento destes segurados.

§ 3º - A cooperativa de produtores rurais que contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados terá as contribuições devidas sobre a remuneração destes empregados substituídas pela contribuições sobre a receita bruta da comercialização devidas pelos cooperados, pessoa física ou jurídica, que se utilizarem dos serviços daqueles empregados:

a) a cooperativa deverá elaborar folha de pagamento distinta para os empregados contratados com a finalidade prevista neste parágrafo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente da folha de pagamento dos demais segurados a seu serviço, discriminadamente por cooperado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, nos moldes do art. 225 do RPS;

b) a cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste parágrafo.

§ 4º - A substituição de que trata o caput ocorrerá também quando o produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica mantiver escritório administrativo exclusivamente para o exercício de atividade rural.

§ 5º - Não se aplica a substituição referida no caput ao produtor rural pessoa jurídica, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, para todas as suas atividades.

§ 6º - Ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização.

§ 7º - Não se aplica a substituição referida no caput às operações relativas à prestação de serviços a terceiros realizadas por agroindústria, cujas contribuições previdenciárias são apuradas com base folha de pagamento dos segurados a seu serviço, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 13.

§ 8º - A substituição prevista no caput não se aplica às sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que contribuem com base na folha de pagamento de seus segurados.

§ 9º - O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

§ 10 - Aplica-se a substituição referida no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 13.

Art. 17 - As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo I.

Seção II
Da Responsabilidade Pelo Recolhimento

Art. 18 - As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial;

V - da pessoa física não-produtor rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

§ 1º - O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§ 2º - A comprovação do destino da produção é feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 3º - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de inscrição dele no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A falta de comprovação de inscrição no CNPJ acarretará a presunção de que o adquirente, consumidor, consignatário ou a cooperativa comercializou a produção com o produtor rural pessoa física ou com o segurado especial.

§ 5º - A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de a operação de venda ou de a consignação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 6º - A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 7º - O desconto das contribuições devidas e o desconto da consignação legalmente determinada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§ 8º - A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata este artigo até o dia dois do mês subseqüente (ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário) ao da operação de venda ou de consignação da produção rural, industrializada ou não, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física.

§ 9º - O disposto no § 8º deste artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria, excetuando-se a de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e a de avicultura, e, na condição de sub-rogadas, as demais agroindústrias e a pessoa física não-produtora rural.

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 19 - O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês;

II - incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;

IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Art. 20 - O produtor rural pessoa física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições constantes do art. 19, relativamente aos segurados contratados, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus integrantes.

Art. 21 - A cooperativa de produção rural que contratar segurados empregado e trabalhador avulso, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àqueles segurados.

Parágrafo único - A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente das relativas aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado.

Art. 22 - As contribuições incidentes sobre as remunerações de segurados empregado e trabalhador avulso que trabalharem, exclusivamente, na colheita de produção dos cooperados deverão ser apuradas separadamente das relativas aos segurados empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperado, hipótese em que deverão ser feitas folhas de pagamento distintas.

Art. 23 - As contribuições discriminadas nos incisos I a IV do art. 19 e as correspondentes a vinte por cento, destinada à Previdência Social, e a um, dois ou três por cento, conforme o caso, acrescida de seis, nove ou doze por cento, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração decorrente dos riscos ambientais do trabalho e que ensejem a aposentadoria especial, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados, deverão ser recolhidas:

I - pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III - pelas sociedades cooperativas;

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

Art. 24 - Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 19.

Art. 25 - As contribuições devidas pelo produtor rural à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo II.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários, sendo que a eventual comercialização dessa produção não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias.

Art. 27 - Quando o agenciador de trabalhador volante (bóia-fria) não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos serão considerados empregados do tomador dos serviços.

Art. 28 - O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de salários desses segurados, pois não é considerado produtor rural.

Art. 29 - A empresa que apenas adquire produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização é empresa industrial ou comercial, respectivamente, devendo contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.

Art. 30 - O excremento de aves e de animais é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, em razão de característica e origem próprias.

Art. 31 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 60, de 30 de outubro de 2001.

Judith Izabel Izé Vaz

Diretora-Presidente

Valdir Moysés Simão

Diretor de Arrecadação

Marcos Maia Júnior

Procurador-Geral

Roberto Luiz Lopes

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

Benedito Adalberto Brunca

Diretor de Benefícios

Sérgio Augusto Corrêa de Faria

Diretor de Recursos Humanos

ANEXO I

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO
RURAL A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte

Fundamentação

Período

Alíquotas

FPAS

     

Previdência

RAT

SENAR

Total

 

Produtor Rural Pessoa Jurídica

Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2)

01.08.94 a 31.10.01

2.5%

0.1%

0.1%

2.7%

744

Art. 25 Lei nº 8.870/94 com redação Lei nº 10.256/01

01.11.01 a...

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.99)

Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3)

01.04.93 a 11.01.97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)

12.01.97 a 10.12.97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.97

11.12.97 a 31.10.01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01

01.11.01 a....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial

Art. 25 da Lei nº 8.212/91

01.11.91 31.03.93

3,0%

   

3,0%

744

Art. 1º da Lei nº 8.540/92

01.04.93 30.06.94

2,0%

0,1%

 

2,1%

744

Art. 2º da Lei nº 8.861/94

01.07.94 11.01.97

2,2%

0,1%

 

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)

12.01.97 10.12.97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.97

11.12.97 a 31.10.01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art.25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01

01.11.01 a.....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústrias, exceto as de piscicultura, car-cinicultura, suinocultura e avicultura

Art. 22A Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01

01.11.01 a......

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

 

Notas:

(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN nº 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.91 a 31.07.94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.91 a 31.03.93, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP nº 1.523, de 11.10.96, publicada no DOU de 14.10.96, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Observações:

a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22-A, § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01).

b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.

ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91

Notas:

1) O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial, (supermercado, revenda, etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos, conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515;

2) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22-A § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);

3) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros);

4) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

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