REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCEDIMENTOS FISCAIS ESPECIAIS

RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos da Administração Direta, às autarquias, às fundações públicas, às missões diplomáticas, às repartições consulares e aos organismos oficiais internacionais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 65, de 10.05.02
(DOU de 14.05.02)

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos da Administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às missões diplomáticas, às repartições consulares e aos organismos oficiais internacionais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal; Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 14.03.1950; Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000; Lei nº 4.320, de 17.03.1964; Lei nº 6.094, de 30.08.1974; Lei nº 6.494, de 07.12.1977; Lei nº 6.855, de 18.11.1980; Lei nº 6.932, de 07.07.1981; Lei nº 7.501, de 27.06.1986; Lei nº 8.069, de 13.07.1990; Lei nº 8.112, de 11.12.1990; Lei nº 8.138, de 28.12.1990; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.540, de 22.12.1992; Lei nº 8.647, de 13.04.1993; Lei nº 8.666, de 21.06.1993; Lei nº 8.745, de 09.12.1993; Lei nº 8.883, de 08.06.1994; Lei nº 8.935, de 18.11.1994; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.129, de 20.11.1995; Lei nº 9.317, de 06.12.1996; Lei nº 9.476, de 23.07.1997; Lei nº 9.506, de 30.10.1997; Lei nº 9.528, de 10.12.1997; Lei nº 9.717, de 27.11.1998; Lei nº 9.876, de 26.11.1999; Medida Provisória nº 1.915-1, de 29.07.1999; Medida Provisória nº 1.917-6, de 10.12.1999; Medida Provisória nº 2.060, de 26.09.2000; Medida Provisória nº 2.187-12, de 27.07.2001; Decreto-lei nº 368, de 19.12.1968; Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.1986; Decreto nº 56.435, de 08.06.1965; Decreto nº 61.078, de 26.07.1967; Decreto nº 90.817, de 17.01.1985; Decreto nº 1.570, de 21.07.1995; Decreto nº 1.744, de 08.12.1995; Decreto nº 356, de 07.12.1991; Decreto nº 612, de 21.07.1992; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.189, de 04.10.1999; Decreto nº 3.969, de 15.10.2001; Decreto nº 4.032, de 26.11.2001; Portaria nº 4.198, de 07.10.1997; Portaria GM nº 1.886, de 18.12.1997; Portaria nº 4.992, de 05.02.1999; Portaria nº 7.796, de 28.08.2000; Portaria nº 2.346, de 10.07.2001; Portaria MPAS/GM nº 3.464, de 27.09.2001.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL do SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º - Normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos da Administração direta, a suas autarquias e a suas fundações, às missões diplomáticas, às repartições consulares e aos organismos oficiais internacionais.

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Seção I
Dos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 2º - Entende-se por regime próprio de previdência social aquele instituído pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que assegura, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal de 1988, observado o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações públicas, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, podendo ser:

a) direto, quando a própria entidade estatal assumir o pagamento dos benefícios;

b) indireto, quando resultar de convênio ou de outro ato com órgão oficial de Previdência;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como ao das respectivas autarquias e fundações públicas e aos respectivos dependentes, observando, entre outras, as seguintes características:

a) para o servidor público civil titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como para o das respectivas autarquias e fundações públicas e para o militar dos estados e do Distrito Federal e aos respectivos dependentes:

1. organização com base em normas gerais de contabilidade e de atuária, de modo a ter garantido o equilíbrio financeiro e atuarial;

2. caráter contributivo obrigatório para a entidade estatal e para o pessoal civil e militar ativos, inativos e pensionistas;

3. vedação de concessão de benefícios distintos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo dispositivo constitucional em contrário;

4. vedação de pagamento de beneficio mediante convênio ou consórcio ou mediante outra forma de associação entre estados, entre estados e municípios ou entre municípios;

5. vedação à prestação de serviços de assistência médica ou financeira de qualquer espécie;

b) para o militar da União e respectivos dependentes, o regime próprio de previdência social não se submete às condições ou às restrições previstas na Lei nº 9.717, de 1998.

§ 1º - A criação e a extinção de regime próprio de previdência social far-se-ão mediante lei do respectivo ente da Federação.

§ 2º - Servidor público titular de cargo efetivo é aquele legalmente investido em cargo público da Administração direta, autárquica ou fundacional, nomeado em caráter permanente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º - Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão diversos do RGPS, inclusive quanto à definição de dependente.

Art. 3º - Instituído regime próprio de previdência social, as contribuições para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.

Parágrafo único - É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de regime próprio de previdência social visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.

Art. 4º - Extinto o regime próprio de previdência social, os servidores a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social, sendo devidas as contribuições para este regime a partir da data de publicação da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.

§ 1º - O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime próprio de previdência social e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte.

§ 2º - O servidor aposentado na forma do § 1º ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do regime próprio de previdência social e que continuar prestando serviços ao ente estatal filia-se ao RGPS, a partir da data de publicação da lei de extinção.

§ 3º - Não se considera extinto o regime próprio se a lei referida no caput deste artigo extinguir apenas a unidade gestora do regime.

Art. 5º - Se a União, os Estados, o Distrito Federal ou os municípios, incluídas suas autarquias e fundações, assegurar aos respectivos servidores apenas um dos benefícios básicos, aposentadoria ou pensão por morte, os servidores serão obrigatoriamente filiados ao RGPS.

Art. 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios que instituírem ou mantiverem regime próprio de previdência social em desacordo com a Lei nº 9.717, de 1998, inclusive quanto à vedação do pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios, ficam sujeitos às restrições previstas no art. 7º da referida Lei.

Seção II
Da Filiação ao Regime Geral de Previdência Social

Art. 7º - Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de segurado empregado, entre outros:

I - o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas, titular de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

II - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

a) até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, exclusivamente ao RGPS, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993;

III - o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

IV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante de emprego público:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força da EC nº 20, de 1998;

V - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações públicas, contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

VI - o servidor dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas, contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de 1988:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força da EC nº 20, de 1998;

VII - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas, estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força da EC nº 20, de 1998;

VIII - aquele que exerce mandato eletivo federal, estadual ou municipal:

a) de 1º de fevereiro de 1998 a 15 de dezembro de 1998, em decorrência da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social, em virtude do mandato eletivo ou do exercício de cargo, função ou emprego público do qual se tenha afastado para o exercício do mandato;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a regime próprio de previdência social no cargo de origem;

IX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de ministro de Estado, de secretário estadual, distrital ou municipal, em decorrência da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, desde que não amparado por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, não verificada a situação prevista no § 3º deste artigo;

X - o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

XI - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime celetista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XII - o bolsista ou o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

XIII - o médico residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

XVI - o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força da EC nº 20, de 1998;

XV - o militar não amparado por regime próprio de previdência social.

§ 1º - O aposentado por qualquer regime previdenciário que exerça ou venha a exercer cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo será filiado em relação a essas atividades, independentemente de sua condição de aposentado.

§ 2º - Havendo o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao regime geral ou ao regime próprio, inclusive o exercício de mandato eletivo, a filiação do segurado a um ou outro regime far-se-á, em relação a cada uma dessas atividades, de forma independente.

§ 3º - Se as funções exercidas pelo ministro de Estado, secretário estadual, distrital ou municipal corresponderem, na estrutura do ente federativo, a cargo em comissão ou a função de confiança, a vinculação previdenciária observará as regras fixadas para esse cargo ou essa função, não se aplicando, nesta hipótese, a vinculação prevista no inciso IX deste artigo e no inciso II do art. 9º.

§ 4º - O servidor civil ou o militar, amparado por regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão ou a outra entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nesta condição, filia-se ao RGPS, como segurado empregado, até 28 de novembro de 1999, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante, e, a partir de 29 de novembro de 1999, havendo ou não ônus para o órgão requisitante, permanecerá vinculado ao regime de origem.

§ 5º - Agentes comunitários de saúde são pessoas recrutadas pelo município, por intermédio de processo seletivo, entre os moradores das áreas onde serão exercidas suas atividades, para atuar em programas de saúde, mediante remuneração, sob supervisão competente e com disponibilidade de tempo integral para exercer as atividades por que foram recrutados.

§ 6º - O vínculo previdenciário do agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

§ 7º - A contratação de servidor público em desacordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal não afeta sua filiação previdenciária nem impede sua vinculação como segurado empregado do RGPS.

Art. 8º - Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e na de contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999, entre outros, os seguintes:

I - o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações públicas, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;

II - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

III - o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, não remunerados pelos cofres públicos, nomeados antes de 21 de novembro de 1994:

a) até 15 de dezembro de 1998, quando não amparados por regime próprio de previdência social;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força da EC nº 20, de 1998;

IV - o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, não remunerados pelos cofres públicos, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, exclusivamente ao RGPS, em decorrência da Lei nº 8.935, de 18.11.94;

V - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário ou co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

VI - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

VII - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 1990;

VIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

IX - a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego, inclusive o integrante de grupo-tarefa, tal como a realização de censo ou de cadastro imobiliário.

Parágrafo único - O prestador de serviço, pessoa física, será considerado segurado empregado, quando presentes os requisitos previstos no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que contratado como segurado autônomo ou como contribuinte individual.

Art. 9º - Podem filiar-se facultativamente ao RGPS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, entre outros, os seguintes:

I - aquele que exerce mandato eletivo, até janeiro de 1998;

II - o ocupante de cargo de ministro de Estado, de secretário estadual, distrital ou municipal, até fevereiro de 2000, desde que não-verificada a situação prevista no § 3º do art. 7º;

III - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado;

IV - o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, a curso de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, no Brasil ou no exterior.

Parágrafo único - É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:

a) de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;

b) daquele que exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

CAPÍTULO II
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, DAS REPARTIÇÕES CONSULARES E DOS ORGANISMOS OFICIAIS INTERNACIONAIS

Art. 10 - Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de segurado empregado, entre outros, os seguintes:

I - aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessas missões ou repartições, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;

II - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999;

III - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

IV - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismos oficiais brasileiros (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, entre outros), lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio, excluído, a partir de 10 de dezembro de 1993, o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que trata a Lei nº 8.745, de 1993;

V - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, a partir de 10.12.93, em decorrência do art. 67 da Lei nº 8.745, de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local.

§ 1º - Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.

§ 2º - Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada junto ao RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e Portarias Interministeriais.

§ 3º - Para os efeitos do inciso II deste artigo e dos incisos I e II do art. 11, entende-se por regime próprio de previdência social aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.

Art. 11 - Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e na de contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999, entre outros:

I - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

II - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social, até fevereiro de 2000.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS ESPECIAIS

Seção I
Da Auditoria Fiscal Nos Órgãos da Administração Direta,
Das Autarquias e Das Fundações Públicas

Art. 12 - A auditoria fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da Administração Pública direta, da autarquia ou da fundação pública mediante ofício acompanhado do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), emitidos pelo diretor de arrecadação do INSS, pelo coordenador-geral de fiscalização da Diretoria de Arrecadação do INSS ou pelo Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização das Gerências Executivas do INSS.

Art. 13 - Na auditoria fiscal desenvolvida nos órgãos da Administração Pública direta, nas autarquias ou nas fundações públicas, deverão ser solicitados, entre outros, os seguintes documentos:

a) constituição estadual, lei orgânica municipal, estatuto, leis que disponham sobre regime jurídico único, regime próprio de previdência social e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

b) decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse;

c) livro de publicação de leis;

d) convênio firmado com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;

e) notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;

f) contratos e termos aditivos relativos à prestação de serviço de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os celebrados nos termos do inciso IX do art. 37da CF;

g) Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pelas empresas na contratação e no recebimento de benefícios ou de incentivo fiscal ou creditício;

h) alvarás concedidos para construção civil e documentos de habite-se;

i) matrícula das obras de construção civil de propriedade dos órgãos da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas;

j) contabilidade de conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

§ 1º - Entre os demonstrativos emitidos pela contabilidade, deverão ser, preferencialmente, solicitados o balancete mensal, o razão e o balanço orçamentário, financeiro e patrimonial.

§ 2º - Em face da presunção de fé pública dos atos da Administração, a aceitação da escrituração contábil dos órgãos e das entidades públicas não fica condicionada a registro.

Art.14 - Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a auditoria fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da Administração Direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário etc.), sendo obrigatória a lavratura de notificação fiscal distinta para cada órgão.

Parágrafo único - No campo da notificação fiscal destinado à identificação do sujeito passivo sob ação fiscal, deverá ser consignado o nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da designação do órgão notificado.

Art. 15 - O Auditor Fiscal da Previdência Social que identificar a não-observância, em tese, de critérios e exigências contidas nos artigos 6º e 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, formalizará Representação Administrativa (RA), a ser encaminhada à Secretaria de Previdência Social, na forma definida em ato próprio.

Seção II
Da Auditoria Fiscal Nas Missões Diplomáticas, Nas Repartições Consulares e Nos Organismos Oficiais Internacionais

Art. 16 - A auditoria fiscal será precedida de ofício de apresentação, emitido pelo diretor de arrecadação, pelo coordenador geral de fiscalização ou pelo chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização dirigido à Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores (MRE), sendo encaminhado pela Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - O ofício de apresentação deverá conter:

a) o nome dos auditores fiscais designados;

b) a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da auditoria fiscal;

c) a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

d) a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

e) a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

f) fixação de prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

§ 2º - Autorizado o acesso para fins de auditoria fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), o Termo de Início de Auditoria Fiscal (TIAF) e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD), que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da auditoria fiscal.

Art. 17 - Na auditoria fiscal, deverão ser solicitados, entre outros, os seguintes documentos:

a) convenções e tratados internacionais de Previdência Social;

b) regulamentação do sistema próprio de previdência social;

c) contratos de prestação de serviços e termos aditivos de pessoas físicas e jurídicas;

d) matrícula das obras de construção civil.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Os órgãos públicos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas são considerados empresa, para fins de:

I - pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre:

a) a remuneração, o vencimento ou o subsídio pago, devido ou creditado aos servidores públicos, ao agente político ou às demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício, não amparadas por regime próprio de previdência social;

b) a produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

c) os recursos repassados à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda ou de transmissão de espetáculos;

II - cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias, ficando o dirigente do órgão ou da entidade da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal pessoalmente responsável pela multa aplicada por infração a dispositivos da legislação previdenciária, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º - Os órgãos públicos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 2º - Havendo infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão.

§ 3º - Considera-se dirigente aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

§ 4º - A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§ 5º - Os membros de missão diplomática ou de repartição consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.

Art. 19 - Os órgãos públicos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação produção rural diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física.

Parágrafo único - A sub-rogação referida no caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo e de consignação realizadas com produtor rural pessoa jurídica.

Art. 20 - Os órgãos públicos da Administração direta, as autarquias e as fundações públicas não contribuem para terceiros, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao:

a) SEST ou ao SENAT incidentes sobre a mão-de-obra do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994;

b) SENAR incidentes sobre a produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até 13 de outubro de 1996.

Parágrafo único - Os organismos oficiais internacionais não contribuem para terceiros, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas ao SEST ou ao SENAT incidentes sobre a mão-de-obra do transportador rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994.

Art. 21 - Aos órgãos públicos da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das missões diplomáticas ou das repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsa-bilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:

a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso II, nas mesmas condições pactuadas.

§ 1º - Os órgãos e as entidades descritos no caput deste artigo, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, não respondem pelas contribuições destinadas a terceiros e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, devendo tais importâncias serem exigidas diretamente das empresas prestadoras de serviços.

§ 2º - A responsabilidade solidária referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 22 - Os órgãos públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, a partir de 1º de fevereiro de 1999, quando contratarem serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão-de-obra até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura ou recibo.

Art. 23 - Os órgãos da Administração pública direta ou indireta e das fundações públicas da União e as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de administração financeira do governo federal, ao contratarem contribuinte individual para prestação de serviços eventuais sem vínculo empregatício, para fins de pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato, deverão exigir a comprovação do seu recolhimento como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida, o que deverá constar de cláusula contratual, observado o disposto no art. 216-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.

Art. 24 - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações privadas contribuem obrigatoriamente para terceiros e estão sujeitas à multa moratória e à decorrente de Auto de Infração, aplicando-se a elas as disposições contidas no art. 22.

Parágrafo único - As entidades mencionadas no caput, quando contratarem obra de construção civil ou serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, respondem solidariamente pelas contribuições devidas pelas empresas contratadas, na forma dos incisos I e II e do § 2º do art. 21, exceto com relação às contribuições de terceiros, que serão exigidas diretamente das contratadas.

Art. 25 - Os administradores de autarquias e das fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeiras ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 26 - A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Art. 27 - Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 167, de 11 de julho de 1997, e a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 175, de 26 de novembro de 1997.

Art. 28 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Judith Izabel Izé Vaz
Diretora-Presidente

Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios

Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos

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