EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE BENS E MERCADORIAS
PROCEDIMENTOS - PE

RESUMO: O Protocolo a seguir transcrito estabelece sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS nº 32/01 (Suplemento Especial INFORMARE nº 10/01), que por sua vez traz os procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

PROTOCOLO ICMS Nº 06, de 15.03.02
(DOU de 21.03.02)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICMS nº 32/01, de 28.09.01, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

OS ESTADOS DO AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, reunidos em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICMS nº 32/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sério Carlos Rio Lima p/ José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/ José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Sãnta Catarina - José Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freiras p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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