SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fixadas novas normas sobre o regime em referência, ficando alterados os Convênios ICMS nºs 03/99 (Suplemento Especial nº 05/99) e 37/00 (Bol. INFORMARE nº 28-B/00).
CONVÊNIO ICMS Nº 45, de 26.03.02
(DOU de 28.03.02)
Altera os Convênios ICMS nº 03/99, de 16.04.99, e nº 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 57ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado do Rio de Janeiro, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
RJ |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
145,98% |
251,40% |
69,24% |
92,32% |
178,97% |
217,01% |
41,75% |
72,86% |
Cláusula segunda - Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado do Rio de Janeiro, ficam alterados como segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
RJ |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
103,73% |
191,04% |
48,16% |
68,36% |
139,98% |
172,70% |
41,75% |
72,86% |
Cláusula terceira - Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado do Rio de Janeiro, ficam alterados como segue:
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
RJ |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
108,57% |
197,95% |
59,55% |
81,31% |
163,31% |
199,22% |
75,84% |
119,80% |
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sério Carlos Rio Lima p/ José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/ José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Sãnta Catarina - José Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando DallAcqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freiras p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.