EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
CONTRIBUINTES USUÁRIOS E EMPRESAS CREDENCIADAS - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS

RESUMO: O Convênio a seguir transcrito estabelece prazo para a vigência de dispositivo previsto no Convênio ICMS nº 85/01 (Suplemento Especial INFORMARE nº 10/01), que por sua vez traz os requisitos para o desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e os procedimentos aplicáveis aos contriuintes usuários e empresas credenciadas.

CONVÊNIO ICMS Nº 44, de 26.03.02
(DOU de 28.03.02)

Estabelece prazo para a vigência de dispositivo do Convênio ICMS nº 85/01, de 28.09.01, que dispõe sobre requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 57ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A exigência contida na alínea h do inciso XIII da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 113/01, de 7 de dezembro de 2001, produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sério Carlos Rio Lima p/ José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/ José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Sãnta Catarina - José Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freiras p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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