DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ISENÇÃO - MG

RESUMO: O presente Convênio vem autorizar o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do imposto relativo ao diferencial de alíquotas e reduzir a base de cálculo.

CONVÊNIO ICMS Nº 40, de 15.03.02
(DOU de 28.03.02)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a:

I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas, pertencentes à CAT-LEO Energia S/A:

a) PCH Guary, situada no município de Santos Dumont, MG;

b) PCH Anna Maria, situada no município de Santos Dumont, MG;

c) PCH Ponte, situada no município de Guarani, MG;

d) PCH Palestina, situada no município de Guarani, MG;

e) PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra, MG;

f) PCH Granada, situada no município de Abre Campo, MG;

g) PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé, MG;

h) PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu, MG;

i) UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal, MG;

j) UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado, MG;

k) PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros, MG;

l) PCH Cachoeira Escura, situada no município de Jequeri, MG.

II - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.

§ 2º - A isenção aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição do Produto

Código NBM/SH

Unidade

PCH GUARY

PCH ANNA MARIA

PCH PONTE

PCH PALESTINA

PCH TRIUNFO

PCH GRANADA

PCH CACHOEIRA ENCOBERTA

PCH BENJAMIM BAPTISTA

UHE BARRA DO BRAÚNA

UHE BAÚ 1

PCH JURUMIRIM

PCH CACHOEIRA ESCURA

1

Turbina

8410.13.00

Pç.

1

1

2

1

2

2

2

1

3

3

2

2

2

Gerador

8501.64.00

Pç.

-

-

2

1

2

2

2

1

3

3

2

2

3

Comportas vagão tomada de água

7308.90.90

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

3

3

1

1

4

Comportas segmento vertedouro

7308.90.90

Pç.

-

-

2

2

2

2

2

-

3

-

2

2

5

Pórtico rolante tomada de água/vertedouro

8426.12.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

6

Pórtico rolante tubulação sucção

8426.12.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

7

Grades para tomada de água

7308.90.90

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8

Comporta ensecadeira para tubos de sucção

7308.90.90

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

9

Blindagem de aço para conduto forçado

7306.90.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

10

Leitos para cabos

7326.19.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

11

Luminárias em geral/reatores/lâmpadas

9405.40.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8504.10.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8539.32.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8539.39.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

12

Cabo pára-raios

7312.10

Ton.

-

-

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

13

Cabos de cobre

7413.00

Ton.

-

-

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

14

Cabos de alumínio

8544.60.00

Ton.

-

-

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

15

Ferragens

7326.19.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

16

Sistema de ventilação da casa de força

8414.59.10

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

17

Sistema de comunicação

8525.20

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

18

Sistema de medição de nível de água

9031.80.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

19

Stoplog (painéis) do vertedor

7308.90.90

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

20

Sistema de esgotamento das unidades

8413.81.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

21

Sistema de drenagem interna da casa de força

8413.81.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

22

Sistema de ar comprimido de serviço, de 7 bar

8414.80.10

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

23

Grupo gerador diesel, de emergência, da casa de força

8501.31.20

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

24

Sistema de água potável

3917.23.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

25

Sistema de esgotos sanitários

3917.23.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

26

Transformadores dos serviços auxiliares

8504.22.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

27

Cubículos dos serviços auxiliares elétricos

8538.10.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

28

Baterias dos serviços auxiliares

8507.10.10

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

29

Conversores CA/CC carregadores dos serviços auxiliares

8504.40.10

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

30

Eletrodutos e acessórios

3917.39.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

31

Cabos de proteção, controle, alarme e sinalização

8544.59.00

Km.

-

-

10

10

10

10

10

8

24

30

10

10

32

Materiais para a malha de aterramento

7413.00.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

33

Sistema de proteção

8537.10.20

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8537.10.30

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8537.10.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

34

Sistema digital de supervisão e controle

8537.10.20

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8537.10.30

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8537.10.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

35

Sistema de monitoramento de máquina

8537.10.20

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8537.10.30

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8537.10.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

36

Sistema de excitação estática - gerador e equipamentos associados

8504.40.29

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

37

Cubículos blindados - equipamentos sistema de distribuição MT

8637.10.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

38

Comportas do desvio

7308.90.90

Pç.

-

-

1

2

2

2

2

1

2

3

2

2

39

Pórtico rolante casa de força - CF

8426.19.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

40

Caminho de rolamento do pórtico rolante

8426.11.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

41

Peças sobressalentes do pórtico rolante

8426.11.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

42

Máquina limpa grades - MLG

8426.30.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

43

Caminho de rolamento da MLG

8426.30.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

44

Peças sobressalentes para MLG

8426.30.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

45

Sistema monovia c/ talha elétrica

8425.11.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

46

Estrutura de monovia

8425.11.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

47

Sobressalentes da monovia

8425.11.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

48

Cubículos para medição de tensão e proteção contra surto

8537.10.19

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

49

Cubículos para o aterramento do gerador

8537.10.19

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

50

Módulo de comunicação com COS - COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc.

8537.10.20

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

51

Quadros de distribuição VCA e de controle de motores, a serem instalados na casa de força da usina

8537.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

52

Quadro de Alarmes e Sinalização - CSA

8537.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

53

Quadro principal a ser instalado na tomada de água / vertedouro

8537.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

54

Quadro principal a ser instalado na Sub-estação VCA

8537.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

55

Quadros de distribuição 125 Vcc, a serem instalados na Sub-estação / casa de força

8537.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

56

Acessórios para manutenção : densímetros, termômetros, funis plásticos, voltímetros, bombonas plásticas, etc.

8590.99.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

57

Sistema de medição de nível de água

9031.80.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

58

Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos

8544.59.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

59

Acessórios necessários para a montagem e fixação do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc.)

8544.60.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

60

Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel de excitação

7326.19.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

61

Conectores

8536.89.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

62

Cabos de cobre

7413.00.00

Ton.

-

-

3

3

3

3

3

2

4

5

3

3

63

Tubos de alumínio

7808.10.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

64

Cabos óticos

8544.70.00

km.

-

-

1

1

1

1

1

2

2

3

1

1

65

Sistema VHF completo, com rádios portáteis e com 6 canais, bateria e carregador

8517.19.99

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

66

Transformadores elevadores de tensão

8504.23.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

3

3

1

1

67

Chaves seccionadoras

8535.30.19

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

68

Disjuntores

8535.29.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

69

Transformadores de potencial

8504.31.19

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

70

Transformadores de corrente

8504.31.11

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

71

Pára-raios

8535.40.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

72

Malha de terra da SE

7413.00.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

73

Isoladores e colunas de isoladores

8546.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

8546.10.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

74

Artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc.)

7308.40.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

   

7308.90.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

75

Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações

8415.81.10

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

76

Ventiladores para a sala de controle da Sub-estação

8414.51.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

77

Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a usina

8531.80.99

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

78

Painel de medição, tipo 8MU, completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220

8537.10.99

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

79

Linha de transmissão para interligação ao sistema

8544.60.00

Km.

-

-

4

5

15

1

1

1

10

30

12

14

 

Índice Boletim Suplemento Federal