SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Ficam alterados os Convênios ICMS nºs 33/99 e 37/00 (Suplemento Especial INFORMARE nº 03/99 e Bol. INFORMARE nº 28-B/00), que estabelecem novas normas sobre o regime de substituição tributária e percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

CONVÊNIO ICMS Nº 28, de 15.03.02
(DOU de 26.03.02)

Altera os Convênios ICMS nºs 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica incluída no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, a coluna referente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, relativos ao Gás Natural Veicular - GNV, aplicáveis às unidades federadas indicadas:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gás Natural Veicular

Interna

AC

30%

AP

30%

AM

30%

BA

203,53%

CE

269,81%

DF

30%

ES

163,21%

GO

30%

MA

30%

MG

207,40%

MS

234,50%

MT

234,50%

PA

30%

PB

182,13%

PE

232,60%

PI

30%

PR

30%

RJ

30%

RN

236,40%

RS

30%

SC

30%

SE

273,83%

TO

30%

Cláusula segunda - Fica incluída no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, a coluna referente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, relativos ao Gás Natural Veicular - GNV, aplicáveis às unidades federadas indicadas:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gás Natural Veicular

Interna

AC

30%

AP

30%

AM

30%

BA

203,53%

CE

269,81%

DF

30%

ES

163,21%

GO

30%

MA

30%

MG

207,40%

MS

234,50%

MT

234,50%

PA

30%

PB

182,13%

PE

232,60%

PI

30%

PR

30%

RJ

30%

RN

236,40%

RS

30%

SC

30%

SE

273,83%

TO

30%

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2002.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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