BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS SAÍDAS DE GLP - AM, ES E MG
REVOGAÇÃO

RESUMO: Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a revogar o benefício da base de cálculo concedido para as saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

CONVÊNIO ICMS Nº 26, de 15.03.02
(DOU de 21.03.02)

Autoriza os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o benefício constante do Convênio ICMS nº 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a revogar o benefício de redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, concedido pelo Convênio ICMS nº 112/89, de 7 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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