IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA CONSTRUÇÃO DE USINA DE ENERGIA ELÉTRICA - SÃO PAULO
ISENÇÃO

RESUMO: Autorizado, por intermédio deste Convênio, o Estado de São Paulo a conceder isenção do imposto na importação de mercadorias adquiridas para construir usina produtora de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 19, de 15.03.02
(DOU de 21.03.02)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada, em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústrias, na cidade de Cubatão, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira - Fica o Estado de São Paulo autorizado, também, a não exigir o imposto devido pelo desembaraço aduaneiro de mercadorias de que trata este convênio, ocorrido anteriormente à sua vigência.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo - Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes - Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall‘Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO
CUBATÃO PROJETO CCBS

Quantidade

Unidade

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

EQUIPAMENTO MECÂNICO      
  Grupo Gerador a Gás      
    Turbina

2

Unidade

8502.39.00

    Gerador

2

Unidade

8502.39.00

    MSD Acessórios

2

Unidade

8502.39.00

  Grupo Gerador a Vapor      
    Turbina

1

Unidade

8502.39.00

    Gerador

1

Unidade

8502.39.00

    MSD Acessórios

1

Unidade

8502.39.00

  Caldeira a Vapor (400 t/h)

2

Unidade

8402.11.00

  Trocadores de Calor

4

Unidade

8419.50.10

  Condensador

1

Unidade

8404.20.00

  Desaerador

1

Unidade

8404.10.10

  Torre de Resfriamento

1

Unidade

8419.89.99

  Tanques (Ciclo Combinado)

2

Unidade

7309.00.90

  Tanque Água Desmineralizada

1

Unidade

3925.10.00

  Estação Redutora Gás

1

Unidade

8479.89.99

  Medidor de Gás

2

Unidade

9026.10.1

  Estação Compressora de gás

2

Unidade

8414.80.30

  Sistema de Desmineralização

1

Unidade

8421.21.00

  Bomba de retorno de condensado

2

Unidade

8413.70.90

  Compressor de ar

4

Unidade

8414.80.12

  Secador de Ar

2

Unidade

8419.39.00

  Bombas para Sist. Resfriamento

3

Unidade

8413.70.90

  Bombas Extração Condensado

2

Unidade

8413.70.90

  Bombas Caldeira

2

Unidade

8413.70.90

  Estrutura Metálica para Suporte Tubulação

1

Unidade

7308.90.10 - Ex 01

  Válvulas de ferro ou aço      
    Válvula de Retenção

30

Unidade

8481.30.00

    Válvula Borboleta

70

Unidade

8481.80.97

    Válvula Esfera

25

Unidade

8481.80.95

    Válvula Globo

25

Unidade

8481.80.94

    Válvula Gaveta

30

Unidade

8481.80.93

    Válvula de Alívio

50

Unidade

8481.40.00

  Válvulas Motorizadas

10

Unidade

8481.80.99

  Válvulas de Regulação e Controle

10

Unidade

8481.80.99

  Tubulação      
    Aço Inox

50

Toneladas

7304.41.00

    Ferro ou Aço

200

Toneladas

7304.31.10

    Polietileno

12.000

metros

3917.21.00

    GRE (outros tubos)

1000

metros

3917.32.90

  Conexões      
    Aço Inox

1000

Unidade

7307.23.00

    Ferro ou Aço

1000

Unidade

7307.19.20

    Polietileno

500

Unidade

3917.40.00

  Ponte Rolante

1

Unidade

8426.11.00

EQUIPAMENTO ELÉTRICO      
  Chaves seccionadoras a prova de gás

11

Unidade

8535.30.19

  Transformadores

3

Unidade

8504.23.00

  Transformadores auxiliares MT/BT

6

Unidade

8504.21.00

  Substação Elétrica (equip. Alta Tensão)

3

Unidade

8537.20.00

  Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)

3

Unidade

8535.29.00

  Barramento Bus Duct

12

Unidade

8544.60.00

  Baterias

3

Unidade

8507.30.90

  Carregadores de Baterias

6

Unidade

8504.40.10

  Cabos      
    Cabos de Alta Tensão enterrado

1200

metros

8544.60.00

    Cabos de Alta Tensão LT

50000

metros

8544.70.90

    Cabos de Média Tensão Terminais

12000

metros

8544.60.00

    Cabos de Baixa Tensão

35000

metros

8544.60.00

    Cabo de Cobre

25000

metros

8544.60.00

  Painéis      
    Painéis de Média Tensão

6

Unidade

8537.20.00

    Painéis Aux. da Subestação

6

Unidade

8537.10.90

    Painéis MCC

6

Unidade

8537.10.90

    Painéis auxiliares de Baixa Tensão

6

Unidade

8537.10.90

    Painéis de Distribuição secundária B.T.

6

Unidade

8537.10.90

    Power center Painéis de Baixa Tensão

6

Unidade

8537.10.90

  Proteções

33

Unidade

8537.10.20

  UPS (Non-break)

4

Unidade

8504.40.40

  Gerador Diesel de Emergência

1

Unidade

8502.13.19

  Iluminação

1

grupo

9405.40.10

EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE      
  Analisadores

10

Unidade

9027.10.00

  Sistema de monitoração de emissão

2

Sistema

9027.10.00

  Indicadores/medidores/Transmissores

50

Unidade

9031.80.90

  DCS

1

Sistema

9032.89.90

 

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