IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA
CONSTRUÇÃO DE USINA DE ENERGIA ELÉTRICA - SÃO PAULO
ISENÇÃO
RESUMO: Autorizado, por intermédio deste Convênio, o Estado de São Paulo a conceder isenção do imposto na importação de mercadorias adquiridas para construir usina produtora de energia elétrica.
CONVÊNIO ICMS Nº 19, de 15.03.02
(DOU de 21.03.02)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada, em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústrias, na cidade de Cubatão, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02.
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira - Fica o Estado de São Paulo autorizado, também, a não exigir o imposto devido pelo desembaraço aduaneiro de mercadorias de que trata este convênio, ocorrido anteriormente à sua vigência.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo - Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes - Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando DallAcqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO |
Quantidade |
Unidade |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
||
EQUIPAMENTO MECÂNICO | |||||
Grupo Gerador a Gás | |||||
Turbina | 2 |
Unidade |
8502.39.00 |
||
Gerador | 2 |
Unidade |
8502.39.00 |
||
MSD Acessórios | 2 |
Unidade |
8502.39.00 |
||
Grupo Gerador a Vapor | |||||
Turbina | 1 |
Unidade |
8502.39.00 |
||
Gerador | 1 |
Unidade |
8502.39.00 |
||
MSD Acessórios | 1 |
Unidade |
8502.39.00 |
||
Caldeira a Vapor (400 t/h) | 2 |
Unidade |
8402.11.00 |
||
Trocadores de Calor | 4 |
Unidade |
8419.50.10 |
||
Condensador | 1 |
Unidade |
8404.20.00 |
||
Desaerador | 1 |
Unidade |
8404.10.10 |
||
Torre de Resfriamento | 1 |
Unidade |
8419.89.99 |
||
Tanques (Ciclo Combinado) | 2 |
Unidade |
7309.00.90 |
||
Tanque Água Desmineralizada | 1 |
Unidade |
3925.10.00 |
||
Estação Redutora Gás | 1 |
Unidade |
8479.89.99 |
||
Medidor de Gás | 2 |
Unidade |
9026.10.1 |
||
Estação Compressora de gás | 2 |
Unidade |
8414.80.30 |
||
Sistema de Desmineralização | 1 |
Unidade |
8421.21.00 |
||
Bomba de retorno de condensado | 2 |
Unidade |
8413.70.90 |
||
Compressor de ar | 4 |
Unidade |
8414.80.12 |
||
Secador de Ar | 2 |
Unidade |
8419.39.00 |
||
Bombas para Sist. Resfriamento | 3 |
Unidade |
8413.70.90 |
||
Bombas Extração Condensado | 2 |
Unidade |
8413.70.90 |
||
Bombas Caldeira | 2 |
Unidade |
8413.70.90 |
||
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 1 |
Unidade |
7308.90.10 - Ex 01 |
||
Válvulas de ferro ou aço | |||||
Válvula de Retenção | 30 |
Unidade |
8481.30.00 |
||
Válvula Borboleta | 70 |
Unidade |
8481.80.97 |
||
Válvula Esfera | 25 |
Unidade |
8481.80.95 |
||
Válvula Globo | 25 |
Unidade |
8481.80.94 |
||
Válvula Gaveta | 30 |
Unidade |
8481.80.93 |
||
Válvula de Alívio | 50 |
Unidade |
8481.40.00 |
||
Válvulas Motorizadas | 10 |
Unidade |
8481.80.99 |
||
Válvulas de Regulação e Controle | 10 |
Unidade |
8481.80.99 |
||
Tubulação | |||||
Aço Inox | 50 |
Toneladas |
7304.41.00 |
||
Ferro ou Aço | 200 |
Toneladas |
7304.31.10 |
||
Polietileno | 12.000 |
metros |
3917.21.00 |
||
GRE (outros tubos) | 1000 |
metros |
3917.32.90 |
||
Conexões | |||||
Aço Inox | 1000 |
Unidade |
7307.23.00 |
||
Ferro ou Aço | 1000 |
Unidade |
7307.19.20 |
||
Polietileno | 500 |
Unidade |
3917.40.00 |
||
Ponte Rolante | 1 |
Unidade |
8426.11.00 |
||
EQUIPAMENTO ELÉTRICO | |||||
Chaves seccionadoras a prova de gás | 11 |
Unidade |
8535.30.19 |
||
Transformadores | 3 |
Unidade |
8504.23.00 |
||
Transformadores auxiliares MT/BT | 6 |
Unidade |
8504.21.00 |
||
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão) | 3 |
Unidade |
8537.20.00 |
||
Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples) | 3 |
Unidade |
8535.29.00 |
||
Barramento Bus Duct | 12 |
Unidade |
8544.60.00 |
||
Baterias | 3 |
Unidade |
8507.30.90 |
||
Carregadores de Baterias | 6 |
Unidade |
8504.40.10 |
||
Cabos | |||||
Cabos de Alta Tensão enterrado | 1200 |
metros |
8544.60.00 |
||
Cabos de Alta Tensão LT | 50000 |
metros |
8544.70.90 |
||
Cabos de Média Tensão Terminais | 12000 |
metros |
8544.60.00 |
||
Cabos de Baixa Tensão | 35000 |
metros |
8544.60.00 |
||
Cabo de Cobre | 25000 |
metros |
8544.60.00 |
||
Painéis | |||||
Painéis de Média Tensão | 6 |
Unidade |
8537.20.00 |
||
Painéis Aux. da Subestação | 6 |
Unidade |
8537.10.90 |
||
Painéis MCC | 6 |
Unidade |
8537.10.90 |
||
Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 6 |
Unidade |
8537.10.90 |
||
Painéis de Distribuição secundária B.T. | 6 |
Unidade |
8537.10.90 |
||
Power center Painéis de Baixa Tensão | 6 |
Unidade |
8537.10.90 |
||
Proteções | 33 |
Unidade |
8537.10.20 |
||
UPS (Non-break) | 4 |
Unidade |
8504.40.40 |
||
Gerador Diesel de Emergência | 1 |
Unidade |
8502.13.19 |
||
Iluminação | 1 |
grupo |
9405.40.10 |
||
EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE | |||||
Analisadores | 10 |
Unidade |
9027.10.00 |
||
Sistema de monitoração de emissão | 2 |
Sistema |
9027.10.00 |
||
Indicadores/medidores/Transmissores | 50 |
Unidade |
9031.80.90 |
||
DCS | 1 |
Sistema |
9032.89.90 |