TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
ISENÇÃO - MS

Resumo: Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do imposto no transporte de gás natural.

CONVÊNIO ICMS Nº 11, de 15.03.02
(DOU de 21.03.02)

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a diferença entre o preço do serviço decorrente de contratação de capacidade de transporte mínima ("ship-or-pay") e aquele relativo ao volume de gás natural efetivamente transportado.

Parágrafo único - Considera-se capacidade de transporte mínima para os efeitos deste convênio a quantidade diária de gás natural que, de acordo com o contrato de prestação de serviço, o carregador (tomador do serviço) é obrigado a pagar a tarifa correspondente a essa capacidade, mesmo que movimente uma quantidade menor de gás natural.

Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS incidente sobre a parcela do preço do serviço a que se refere a cláusula anterior, nas prestações ocorridas até a data da vigência deste convênio.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

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