ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

RESUMO: A presente Portaria estabelece requisitos para o licenciamento de veículos de carga e procedimentos para a coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde.

PORTARIA Nº 115/02 - NORMA TÉCNICA SLU/PBH Nº 004, de 03.06.02
(DOM de 06.06.02)

Aprova Norma Técnica que estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga automotores e procedimentos para coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde.

O SUPERINTENDENTE DE LIMPEZA URBANA DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e regulares, e

CONSIDERANDO:

I - as disposições da Lei Municipal nº 2.968, de 03 de agosto de 1978;

II - a necessidade de fixar condições gerais e específicas para o licenciamento de veículos de carga automotores e procedimentos para a coleta e o transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde;

III - que cabe ao estabelecimento de serviço de saúde a execução direta da coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde com frota própria licenciada ou a contratação de prestadora de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos de serviços de saúde também licenciada pela SMLU,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica SLU/PBH nº 004/2002, integrante do Anexo I desta Portaria, complementar à Lei Municipal nº 2.968, de 03 de agosto de 1978.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e a Portaria nº 84/2000 - Norma Técnica SLU/ PBH nº 003/2000.

Belo Horizonte, 03 de junho de 2002.

Cláudio José Vilela
Superintendente de Limpeza Urbana

ANEXO I

NORMA TÉCNICA SLU/PBH Nº 004/2002

SUMÁRIO

1 - OBJETIVOS E APLICABILIDADE

2 - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

3 - DEFINIÇÕES. TERMINOLOGIAS. SIGLAS

3.1- Definições e Terminologias

3.2 - Siglas

4 - CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA PARA COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

4.1 - Condições gerais para vistoria e licenciamento dos veículos de carga

4.2 - Condições específicas para licenciamento dos veículos de carga para coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde

5 - PROCEDIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

5.1 - Procedimentos gerais para coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde

5.2 - Procedimentos específicos para coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde

6 - DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - OBJETIVOS E APLICABILIDADE

Esta norma técnica estabelece condições para o licenciamento de veículos de carga e procedimentos para a coleta e o transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde.

Esta norma não se aplica aos:

a) resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral;

b) resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis;

c) rejeitos radioativos e/ou resíduos sólidos nucleares.

2 - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins de aplicação desta norma técnica, devem ser consultadas as legislações, resoluções, normas técnicas e os documentos técnicos a seguir citados:

Lei nº 2.968, de 03.08.78, ou Lei e Regulamentação que vierem a substituí-la;

Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho - MTb;

NR6 - Equipamento de Proteção Individual;

NR 15 - Atividades e operações insalubres.

Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:

Norma NBR - 7.500, de 2000 - Símbolos de riscos e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais;

Norma NBR - 7.501, de 1989 - Transporte de produtos perigosos - Terminologia;

Norma NBR - 7.504, de 1999 - Transporte de carga perigosa - Envelope;

Norma NBR - 9191, de 2000 - Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Requisitos e métodos de ensaio;

Norma NBR - 10.004, de 1987 - Classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

Norma NBR - 12.235, de 1992 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos - Procedimentos;

Norma NBR - 12.809, de 1993 - Manuseio de resíduos de serviços de saúde;

Norma NBR - 12.810, de 1993 - Coleta de resíduos de serviços de saúde - Procedimentos;

Norma NBR - 13.221, de 1994 - Transporte de resíduo - Procedimentos;

Norma NBR - 13.332, de 1995 - Coletor compactador de resíduos sólidos e seus principais componentes - Terminologia;

Norma NBR - 13.463, de 1995 - Coleta de resíduos sólidos - Classificação;

Norma NBR 14.652, de 2001 - Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde - Requisitos de construção e inspeção - Resíduos do Grupo A.

Normas Técnicas da Superintendência de Limpeza Urbana.

Resolução CONAMA nº 5, de 05.08.1993 - Dispõe sobre o plano de gerenciamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários.

Resolução CONAMA nº 283, de 12.07.2001 - Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde.

Decreto nº 10.296, de 13.07.2000 - Aprova as Diretrizes Básicas e o Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde no Município de Belo Horizonte. Manual de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte - MG, de autoria da COPAGRESS, 1999.

3 - DEFINIÇÕES. TERMINOLOGIAS. SIGLAS.

3.1 - Definições e Terminologias:

Abrigo externo de armazenamento de resíduo sólido - é o local apropriado, construído de acordo com as Normas Técnicas da SLU, para armazenar os contenedores ou os resíduos sólidos acondicionados em sacos plásticos até a realização da coleta externa.

Acomodação de resíduos sólidos - é o ato de depositar os resíduos sólidos na caixa de carga, ou de transferir os resíduos sólidos do compartimento de carga até a caixa de carga, de maneira que os esforços não venham a romper os invólucros.

Acondicionamento - é o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, bem como de acomodar em contenedores padronizados, como estabelecido na legislação específica, em regulamento e em observância às normas técnicas aplicáveis, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.

Aterro Sanitário - é uma forma de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo através de confinamento em camadas cobertas com material inerte, geralmente solo, segundo normas operacionais específicas, fundamentadas em critérios de engenharia, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais.

Basculamento para contenedor - dispositivo para travar, erguer e bascular contenedores.

Caixa de carga - caixa destinada a conter e transportar os resíduos sólidos coletados, podendo ser fixa ou basculante.

Carregamento frontal - carregamento efetuado através de abertura na parte dianteira do teto do veículo, utilizando dispositivo para basculamento de contenedor.

Carregamento traseiro - carregamento efetuado através de abertura na parte traseira do veículo, utilizando ou não dispositivo para basculamento de contenedor.

Carregamento lateral - carregamento efetuado através de abertura na lateral do veículo, utilizando ou não dispositivo para basculamento de contenedor.

Coleta e transporte externos - é a remoção e o transporte por veículo automotor apropriado de resíduos sólidos devidamente acondicionados, colocados à disposição da coleta, para fins de destinação, tratamento e/ou disposição final.

Compartimento de carga - compartimento nos coletores destinados a receber a carga que é transferida e acomodada no interior da caixa de carga.

Contenedor ou contêiner - é o equipamento fechado, de características definidas em Norma Técnica da SLU, empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente acondicionados.

Estabelecimento de Serviços de Saúde - nome genérico dado às instituições que prestam atendimento à saúde humana ou à veterinária em regime de internação ou não, independente do nível de complexidade dos serviços prestados, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 283, de 12.07.2001.

Grandes geradores de resíduo sólido comum - são considerados os estabelecimentos cuja geração diária de resíduo sólido exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular, conforme legislação vigente.

Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - é todo resíduo gerado nas atividades médico-assistenciais, hospitalares e similares e nas inerentes à indústria, ao ensino e à pesquisa na área da saúde humana ou da veterinária, classificado de acordo com as características de risco, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 5, de 05.08.1993, em 4 grupos: grupo A - resíduo infectante ou biológico, grupo B - resíduo ou produto químico, grupo C - rejeito radioativo e grupo D - resíduo comum.

Resíduos Sólidos Comuns - são os de origem pública, domiciliar, comercial, industrial e de prestação de serviços, com características de domiciliar, cujo gerenciamento cabe ao Poder Público Municipal.

Resíduos Sólidos Especiais - são considerados os resíduos de serviços de saúde, os resíduos industriais, os resíduos cuja geração diária exceda o volume ou peso fixados para a coleta regular e aqueles cujo manejo exija cuidados especiais, seja no acondicionamento, na coleta, no transporte, no tratamento, na destinação e na disposição final, cujo gerenciamento cabe ao próprio gerador dos resíduos.

Transbordo - consiste na transferência dos resíduos de serviços de saúde de um sistema de transporte para outro, mantendo-se as características originais do acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para outra.

Veículo de carga - é o veículo automotor destinado à coleta, transporte e descarga de resíduos sólidos, possibilitando acomodação dos resíduos sólidos.

3.2 - SIGLAS:

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente

COPAGRESS - Comissão Permanente de Apoio ao Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte

EPC - Equipamento de Proteção Coletiva

EPI - Equipamento de Proteção Individual

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

GELCO - Gerência de Licenciamento e Controle

INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social

MTb - Ministério do Trabalho

NBR - Norma Brasileira

NR - Norma Regulamentadora

PBH - Prefeitura de Belo Horizonte

RSS - Resíduos de Serviços de Saúde

SMLU - Secretaria Municipal de Limpeza Urbana

SLU - Superintendência de Limpeza Urbana

4 - CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA PARA COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

4.1 - Condições gerais para vistoria e licenciamento dos veículos de carga

4.1.1 - São condições gerais para a vistoria:

I - para fins de licenciamento, os veículos de carga devem ser submetidos à vistoria prévia pela Gerência de Licenciamento e Controle - GELCO da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SMLU e o Departamento de Transporte - DP.TRS da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU para comprovação das características exigidas por esta norma;

II - a vistoria deve ocorrer em local e data estabelecidos pela SMLU.

4.1.2 - Para o licenciamento, os interessados devem observar as condições gerais:

I - requerer à SMLU, em formulário próprio, o licenciamento de seus veículos de carga para coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde, apresentando o comprovante do recolhimento do valor da vistoria e instruindo com os seguintes documentos:

a) para pessoa física:

Certidão de Quitação Plena-prova de regularidade para com a Fazenda Municipal.

Certidão Negativa de Débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS

Cópia do Documento de Identidade

Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF

Cópia do Comprovante de Propriedade do(s) Veículo(s) e, em caso de locação, cópia do contrato de prestação de serviço

b) para pessoa jurídica:

- Certidão Negativa de Débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de

- Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

- Cópia do Contrato Social (última alteração)

- Certidão de Quitação Plena - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal

- Alvará de Localização

- Cópia do Comprovante de Propriedade do(s) Veículo(s) e, em caso de locação, cópia do contrato de prestação de serviço

II - comprovar a propriedade dos veículos, com idade da frota não superior a 10 (dez) anos, que devem ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento;

III - assumir o compromisso com a SMLU de utilização restrita da caixa de carga para o tipo de resíduo sólido para o qual foi licenciado;

IV - assumir a responsabilidade por danos causados às pessoas, ao patrimônio da Prefeitura de Belo Horizonte - PBH e da SLU, ao meio ambiente e a terceiros;

V - cumprir as normas técnicas da SLU e a Lei nº 2.968, de 1978, ou a Lei e o Regulamento que vierem a substituí-la e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VI - respeitar rigorosamente as leis de trânsito e atender aos limites de padrão de controle ambiental quanto à poluição do ar e sonora em estrita observância à legislação pertinente e às normas específicas;

VII - a validade do licenciamento é por período de um ano, podendo ser sucessivamente renovado por igual período, mediante nova vistoria;

VIII - a renovação do licenciamento deve ser requerida à SMLU, com o prazo de trinta dias anteriores ao seu vencimento;

IX - na vigência do licenciamento ou na sua renovação, constatado o não-cumprimento desta norma, o licenciado terá prazo não superior a trinta dias para adequação, quando será feita nova vistoria;

X - durante a vigência do licenciamento, os veículos de carga estão sujeitos à fiscalização permanente do órgão competente da PBH, que, a seu critério, pode determinar novas vistorias;

XI - os veículos de carga licenciados devem atender às características previstas nesta norma, não se permitindo quaisquer alterações sem prévia autorização da SMLU, sob pena de suspensão ou cassação do licenciamento;

XII - o veículo de carga reserva deve ser licenciado atendendo aos mesmos critérios desta norma técnica, devendo a sua capacidade ser igual ou superior à do veículo titular.

4.2 - Condições específicas para licenciamento dos veículos de carga para coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde

4.2.1 - Características dos veículos de carga:

I - veículo com capacidade de carga de até 1.000 (um mil) quilos:

a) caixa de carga: de superfícies internas lisas e cantos arredondados de forma a facilitar a higienização; fechada e com ventilação adequada; com sistema de vedação que impeça vazamento de líquidos; dotada de sistema de dreno, com tampão externo, para lavação e desinfecção; vedada, totalmente isolada da cabine;

b) a altura de carga deve ser compatível com as condições de segurança para o coletor e, quando o carregamento for manual, a altura de carga não deve exceder 1,20 metro;

c) descarga automática ou manual;

d) a caixa de carga deve ser de cor branca;

e) pisca-alerta e faixa adesiva em material refletivo com largura não inferior a 5 (cinco) cm, na parte superior traseira do veículo, no caso de utilização do veículo em serviço noturno;

f) o conjunto, chassi e caixa de carga, deve apresentar-se em bom estado de conservação de modo a atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro;

g) deve dispor de equipamentos auxiliares: vassoura, pá, rodo, saco plástico e produto desinfetante;

h) a caixa de carga deve ser de uso exclusivo na atividade para a qual o veículo foi licenciado;

II - veículo com capacidade de carga superior a 1.000 (um mil) quilos:

a) caixa de carga de superfícies internas lisas de forma a facilitar a higienização, fechada, totalmente isolada da cabine, em perfeito estado, sem apresentar qualquer condição que comprometa o acondicionamento, a coleta e o transporte dos resíduos;

b) caixa de carga estanque e dispositivo que recolha ou impeça qualquer vazamento de líquido;

c) sistema de acomodação de carga dimensionado de maneira que não venha a romper as embalagens;

d) altura de carga compatível com as condições de segurança para o coletor e, quando o carregamento for manual, a altura de carga não deve exceder 1,20 metro;

e) sistema de carregamento frontal, lateral ou traseiro;

f) dispositivo de basculamento para situação de coleta com contenedores;

g) descarga automática;

h) a caixa de carga deve ser de cor branca;

i) pisca-alerta e faixa adesiva em material refletivo com largura não inferior a 5 (cinco) cm, na parte superior traseira do veículo, no caso de utilização do veículo em serviço noturno;

j) o conjunto, chassi e caixa de carga, deve apresentar-se em bom estado de conservação de modo a atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro;

k) deve dispor de equipamentos auxiliares: pá, vassoura, rodo, saco plástico e produto desinfetante;

I) a caixa de carga deve ser de uso exclusivo na atividade para a qual o veículo foi licenciado.

4.2.2 - Exigências complementares:

I - simbologia:

a) devem ser observadas todas as recomendações das normas NBR 7500, NBR 10004 e NBR 12810 da ABNT;

II - identificação dos veículos de carga:

a) todos os tipos de veículos de carga para a coleta e o transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde devem apresentar nas suas laterais externas, em letras de altura não inferiores a 5 (cinco) cm e, no caso de caixa de pequena capacidade, até 120 (cento e vinte) litros, não inferiores a 1 (um) cm, na cor preta, as inscrições:

Nome do licenciado

COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE;

Simbologia de resíduo infectante, na cor preta, conforme Norma NBR - 7500, da ABNT;

Telefone do licenciado:

BELO HORIZONTE;

b) após o licenciamento do veículo deverá portar adesivo, a ser afixado em local visível pela GELCO/SMLU, contendo informação sobre o período de vigência e o tipo de licenciamento;

III - higienização e desinfecção dos veículos de carga:

a) ao final de cada jornada de trabalho, o veículo de carga deve ser submetido à limpeza e desinfecção, em local devidamente autorizado pelo órgão competente de meio ambiente;

b) o veículo de carga deve ser mantido permanentemente limpo e pintado segundo a padronização visual fornecida pela SMLU.

5 - PROCEDIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

5.1 - Procedimentos gerais para a coleta e o transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde:

I - apresentar o Plano de Coleta e de Transporte Externos de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, após licenciamento do(s) veículo(s), para análise da SMLU, na Gerência de Licenciamento e Controle - GELCO, visando à sua aprovação, e assumir o compromisso de cumpri-lo conforme for aprovado;

II - assumir o compromisso de comunicar as alterações que se tornarem necessárias no Plano de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde aprovado, devidamente fundamentadas, para avaliação da SMLU;

III - o licenciado para execução da coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos de serviços de saúde deve utilizar pessoal treinado e equipado, correndo por sua conta todos os ônus trabalhistas, previdenciários, sociais e securitários;

IV - o condutor e a equipe de coleta devem utilizar crachá e uniforme com identificação do licenciado;

V - apresentar o Plano de Contingência para condições eventuais ou de emergência:

a) em caso de acidente ou defeito do veículo de carga que impossibilite o seu funcionamento, deve ser utilizado veículo de carga reserva, atendidas todas as condições do veículo de carga licenciado;

b) em caso de acidente com derramamento de resíduos em áreas públicas, o local atingido deve ser isolado para remoção dos resíduos sólidos de serviços de saúde e, em seguida, efetuada sua limpeza e desinfecção;

c) todo veículo de carga licenciado para coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde deve dispor de produto para desinfecção;

VI - na destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde em locais autorizados pelo município, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) os resíduos sólidos de serviços de saúde devem ser aferidos, e o condutor do veículo de carga deve receber uma via do "ticket" da balança ou comprovante de aferição;

b) o condutor de veículo de carga licenciado deve:

b.1) cumprir as orientações quanto ao local de descarga de resíduos após o recebimento do "ticket" na balança ou comprovante de aferição;

b.2) informar ao servidor responsável pela pesagem o tipo de resíduo a ser destinado, o qual estará sujeito à aferição;

b.3) respeitar as normas internas de operação, de segurança, de tráfego e de sinalização do local de destinação;

c) o licenciado que descarregar ocultamente, em meio à carga, resíduos não-autorizados ou diferentes do informado ao responsável pela pesagem, deve retirar do local de destinação todo o material, executar a limpeza da área afetada e, ainda, responsabilizar-se por danos ambientais e prejuízos operacionais, caso ocorram.

5.2 - Procedimentos específicos para coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde

5.2.1 - Condições a serem cumpridas no Plano de Coleta e Transporte Externos de Resíduos de Serviços de Saúde:

I - a coleta e o transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde devem ter planejamento específico, constante do Plano de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, acompanhado da ART do profissional, com a definição de:

a) estimativa da quantidade gerada por grupo de resíduos de serviços de saúde, conforme classificação de resíduos da Resolução CONAMA nº 5, de 05.08.1993 e da Resolução CONAMA nº 283, de 12.07.2001;

b) itinerários a serem percorridos;

c) freqüência e horário de coleta;

d) composição da equipe de coleta;

e) tipo de veículo e contenedores necessários ao acondicionamento;

II - no caso de a coleta e o transporte externos serem efetuados por contratado pelo estabelecimento de serviço de saúde, o contrato deve apresentar à GELCO/ SMLU, além do Plano de Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde, a cópia do contrato de prestação dos serviços dos respectivos estabelecimentos constantes do plano;

III - a freqüência de coleta deve ser indicada, observadas as disposições da legislação em vigor;

IV - o horário de coleta pode ser noturno ou diurno, em função das condições e conveniências locais e do processo de tratamento e/ou disposição final;

V - o dimensionamento da equipe de coleta deve ser em função do tipo de veículo e da quantidade de RSS coletada por jornada;

VI - a jornada máxima de trabalho deve ser de 08 (oito) horas por equipe, por ser a coleta de RSS atividade insalubre de grau máximo;

5.2.2 - Condições operacionais para coleta e transporte externos e para transbordo de resíduos sólidos de serviços de saúde:

I - deve ser adotada a coleta exclusiva por grupo de resíduo de serviços de saúde, coletando-o diretamente no local de armazenamento final;

II - o itinerário percorrido deve seguir rigorosamente aquele aprovado pela SMLU, salvo motivo de força maior;

III - o veículo deve trafegar com o sistema de vedação e/ou reservatório de líquidos sempre vedado e com a tampa ou porta do compartimento de carga fechada, mesmo sendo curtas as distâncias entre os pontos de coleta;

IV - evitar ruídos e trafegar em marcha reduzida no interior dos estabelecimentos de serviços de saúde;

V - efetuar a coleta parando o veículo mais próximo possível do local de armazenamento final e em condições seguras;

VI - verificar se as condições gerais das embalagens de resíduos atendem às prescrições da legislação vigente e das normas técnicas da SLU, antes de retirá-las do local de armazenamento final;

VII - as embalagens de resíduos não devem ser arrastadas e nem jogadas no veículo coletor para evitar o rompimento das mesmas;

VIII - o transbordo somente deve ser realizado em instalações apropriadas, exclusivas, licenciadas pelo órgão competente de meio ambiente, em conformidade com a legislação vigente, não sendo permitida a acumulação de RSS nas instalações, que devem funcionar apenas para a transferência dos resíduos;

IX - a transferência dos RSS, a ser executada mantendo-se a integridade do acondicionamento, deve ser feita em embalagens resistentes a punição e a vazamentos, impermeável à umidade e resistentes o suficiente para evitar rompimento durante o transbordo e transporte.

6 - DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 - Base legal para aplicação de penalidades:

I - As penalidades a serem aplicadas aos infratores desta norma técnica são as constantes da Lei nº 2.968, de 03 de agosto de 1978, ou da Lei e Regulamentação que vierem substituí-la e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

II - No caso de o licenciado ser infrator reincidente, agir com dolo, ou no caso de infração grave, poderá ter cassado ou suspenso o seu licenciamento.

6.2 - Os procedimentos para medição, disposição dos resíduos sólidos no aterro sanitário e para cobrança de preço público pela SLU são os definidos em Portaria da Superintendência de Limpeza Urbana.

6.3 - No caso da utilização da caixa de carga acoplada em moto, não são exigidos os equipamentos auxiliares previstos no item 4.2.1

6.4 - A Secretaria Municipal de Limpeza Urbana, em qualquer época, pode realizar inspeções técnicas para comprovação do cumprimento desta norma técnica.

6.5 - Veículos com características semelhantes às apresentadas nesta norma ou novos equipamentos apropriados que surgirem podem ser vistoriados e licenciados, de acordo com as peculiaridades do resíduo sólido gerado, o volume a ser transportado e o tratamento final a ser dado ao resíduo.

6.6 - Cabe ao licenciado a promoção da Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalhador por intermédio de:

I - Ações de proteção à saúde do trabalhador:

a) os trabalhadores em atividades de coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde devem ser submetidos pelos licenciados a exame médico ocupacional (admissional, periódico, demissional, de retorno ao trabalho e mudança de função) e exames complementares, de acordo com os riscos ocupacionais.

b) os trabalhadores em atividade de coleta e transporte externos de resíduos sólidos de serviços de saúde devem receber imunizações, a cargo do licenciado, contra:

b.1) tétano e difteria;

b.2) hepatite B;

b.3) tuberculose;

b.4) influenza.

II - Ações de prevenção de acidentes e segurança do trabalhador:

a) os trabalhadores atuando com resíduos de serviços de saúde devem receber treinamento em segurança do trabalho, promovido pelo licenciado, com abordagem, no mínimo, sobre:

a.1) riscos no manejo de resíduos infectantes e perfurocortantes;

a.2) riscos ergonômicos;

a.3) levantamento manual de cargas;

a.4) riscos de acidentes;

a.5) comunicação de acidentes;

a.6) utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC;

b) o licenciado deve providenciar e fornecer para a equipe de coleta o crachá de identificação, uniformes e os equipamentos de proteção individual - EPI, preconizando seu uso em função do tipo de atividade, do horário de execução dos serviços, da legislação vigente e Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho - MTb.

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