39-A - 39-B


SUMÁRIO  39-A/99
3ª Semana de Setembro

ICMS/SP - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - REGIME TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES

A Lei nº 10.366, de 09.09.99 (DOE de 10.09.99) alterou a Lei nº 10.086/98, que instituiu o regime aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, dispondo sobre a não aplicabilidade do regime, relativamente à prestação de serviço de transporte, sobre a exclusão do regime e revogação do limite de compras de outros Estados.

ICMS/SP - ZONA FRANCA DE MANAUS - COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO DE MERCADORIAS
POR MEIO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DA INTERNET

Por meio do Comunicado CAT nº 134, de 09.09.99 (DOE de 11.09.99), foi esclarecido que servem como comprovação de internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus as informações obtidas por meio da Internet, junto às páginas eletrônicas da Suframa.

LEGISLAÇÃO/SC - VIDEOLOTERIA - REGULAMENTAÇÃO

A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina regulamentou, por meio da Resolução Codesc nº 943/99 (DOE de 02.09.99), o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da videoloteria, determinando as penalidades pelo não cumprimento das normas estabelecidas pela legislação.

ICMS/RS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

Por meio do Decreto nº 39.708, de 06.09.99 (DOE de 08.09.99), foram introduzidas altera-ções diversas no RICMS, as quais tratam de operações com veículos novos de duas rodas, veículos de quatro rodas e sorvetes na sua maioria.

ICMS/MG - VIDROS, BOXES, DIVISÓRIAS, CARPETES E REVESTIMENTOS
DE PAREDE - INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO

Foi disciplinada, por meio da Instrução Normativa SLT nº 003/99 (DOE de 10.09.99), a incidência do ICMS nas operações de saída de vidros, boxes, divisórias, carpetes e revestimentos de parede, promovidas por estabelecimentos que se comprometem a entregá-los e colocá-los.

IPI - ENTREGA DOS RELATÓRIOS DEMONSTRATIVOS

Produtos de Informática e Automação – Empresas Beneficiárias dos Incentivos Fiscais Relativos ao Setor – Entrega dos Relatórios Demonstrativos (Ano-Base 1998) – Portaria nº 335, de 26.08.99 (DOU de 06.09.99).

Fixada até 30.09.99 a data da entrega dos relatórios demonstrativos, correspondentes ao ano-base 1998, na Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia, pelas empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais, relativos ao Setor de Informática e Automação.

TABELAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS FEDERAIS, DO INSS E DO FGTS

Informamos aos assinantes da Agenda e do Boletim, que as tabelas de acréscimos legais de tributos federais, do INSS e do FGTS, passaram a ser publicadas dentro dos respectivos Cadernos de Imposto de Renda e Trabalho e Previdência, respectivamente.

Os assinantes apenas da Agenda continuarão recebendo tais tabelas em forma de Informare Flash.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - DECLARAÇÃO

O contribuinte poderá declarar o ITR em formulário ou disquete, conforme a sua situação. O programa poderá ser obtido em qualquer unidade da Receita Federal ou via Internet. Se o imóvel estiver sujeito à apuração do ITR, o valor mínimo do imposto a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais).

I- Prazo de Entrega:

De 01.09.99 a 30.09.99;

Pela Internet termina às 20 horas do dia 30 de setembro de 1999.

II- Local de Entrega:

Em Disquete, nas agências bancárias autorizadas ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Em Formulário, nas agências dos correios, agências bancárias autorizadas nas unidades da Receita Federal.

Pela Internet, utilizando o programa Receitanet.

III- Vencimentos das Quotas

30.09.99: primeira quota ou quota única.

29.10.99: segunda quota.

30.11.99: terceira quota.

30.12.99: quarta quota.

IV- Pagamento das Quotas com Atraso

O valor de qualquer das quotas, inclusive de quota única, quando pago após o vencimento, será acrescido de multa e juros de mora, nos termos da legislação.

V- Declaração Entregue Fora  do Prazo

A entrega da DITR fora do prazo sujeita o contribuinte à seguinte multa:

1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeito à apuração do ITR;

R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

 

SUMÁRIO  39-B/99
3ª Semana de Setembro

IMPOSTO DE RENDA - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO
EM 1998 - CÁLCULO E PAGAMENTO

Por meio do Ato Declaratório Cosit nº 22, de 14.09.99 (DOU de 15.09.99), foi estabelecido que o Imposto de Renda relativo à diferença do lucro inflacionário realizado em 1998, poderá ser pago até o último dia útil do mês de outubro de 1999, sem a incidência de multa e juros de mora.

LUCRO REAL/BASE DE CÁLCULO DA CSLL - INDEDUTIBILIDADE DA COFINS

O Coordenador-Geral Substituto do Sistema de Tributação estabeleceu, por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 23, de 14.09.99 (DOU de 15.09.99), que o valor correspondente a até um terço da Cofins efetivamente paga compensado com a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL devida é indedutível para os efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.<%0>

IPI - REGIMES ESPECIAIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Secretário da Receita Federal estabeleceu, por meio da Instrução Normativa nº 113, de 14.09.99 (DOU de 15.09.99), em vigor a partir de 15.09.99, regras sobre o regime especial de substituição tributária relativo ao IPI, incluindo disposições relacionadas ao regime especial aplicável ao Setor Automotivo.

COMERCIALIZAÇÃO DE OBJETOS DE ARTE E ANTIGUIDADE - PROCEDIMENTOS
A SEREM OBSERVADOS PELAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613/98 e no Decreto nº 2.799/98, foram baixados, por meio da Resolução Coaf nº 8, de 15.09.99 (DOU de 16.09.99), os procedimentos as serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades.<%0>

PECÚLIO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - FATORES DE
ATUALIZAÇÃO - SETEMBRO/99

Por meio da Portaria MPAS nº 5.749, de 15.09.99 (DOU de 16.09.99), em vigor a partir de 16.09.99, foram determinados para o mês de setembro de 1999 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio e os fatores utilizados na atualização<%0> monetária dos salários de contribuição para a apuração do saláriode benefício da Previdência Social.

BOLSAS DE MERCADORIA E CORRETORES - PROCEDIMENTOS
A SEREM OBSERVADOS

Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613/98 e no Decreto nº 2.799/98, foram baixados, por meio da Resolução Coaf nº 7, de 15.09.99 (DOU de 16.09.99), os procedimentos as serem observados pelas Bolsas de Mercadorias e os corretores que nelas atuam.

EMBALAGENS METÁLICAS SOLDADAS COM LIGA DE CHUMBO E
ESTANHO - ACONDICIONAMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - PROIBIÇÃO

Por meio da Lei nº 9.832, de 14.09.99 (DOU de 15.09.99), foi proibido a partir de 15.01.2001, o uso industrial de embalagens metálicas soldadas com liga de chumbo e estanho para acondicionamento de gêneros alimentícios, excetuando-se aquelas para produtos secos ou desidratados.

LEGISLAÇÃO/RJ - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO - PROIBIÇÃO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 3.243, de 06.09.99 (DOU de 09.09.99), vedou que as concessionárias de serviços públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor.

LEGISLAÇÃO/RJ - PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE BANCOS DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES SEM QUE HAJA A COMUNICAÇÃO

Foi proibida, por meio da Lei nº 3.244, de 06.09.99 (DOE de 09.09.99), a inclusão de consumidores em cadastros de bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes sem que haja a respectiva comunicação ao consumidor.

MUN. DO RJ - REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA ORLA MARÍTIMA

Por meio do Decreto "N" nº 17.893, de 10.09.99 (DOM de 13.09.99), foram fixados os requisitos a serem observados na realização de eventos na orla marítima da cidade do Rio de Janeiro.

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