PARANÁ - TRIBUTOS ESTADUAIS - DÉBITO

EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, por meio da Norma de Procedimento Fiscal nº 018, de 18 de março de 1999 (DOE de 26.03.99), alterou a Norma de Procedimento Fiscal nº 008, de 31 de janeiro de 1997 (DOE de 18.02.97), incluindo o débito automático em conta corrente bancária na agência do Banestado do município do domicílio tributário do contribuinte como forma de pagamento dos tributos estaduais, exceto no caso de parcelamento do ICMS, o qual poderá ser debitado em qualquer município do Estado, quando será obedecido o feriado municipal da agência onde o contribuinte possui o débito.

INDICADORES ECONÔMICOS
MARÇO/99

Solicitamos aos Senhores assinantes do Boletim INFORMARE que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de Abril/99, no que se refere aos índices econômicos (pág. 85), por terem sido divulgados pelos órgãos competentes após a sua publicação:

ÍNDICES

NO MÊS NO ANO
IGP-M (FGV) 2,83% 7,44%
IGP (FGV) 1,98% 7,72%
INCC (FGV) 0,55% 2,10%
IPA DO IGP-DI (FGV) 2,84% 11,77%
IPC (FGV) 0,95% 3,03%
ICV (DIEESE) 0,98% 3,55%
IPC (FIPE) 0,56% 2,49%

  CONTRIBUIÇÕES ÀS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - DEDUTIBILIDADE

Por meio do Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999, o Coordenador Geral do Sistema de Tributação, fixou normas relativas a dedutibilidade das contribuições às entidades de previdência privada. 

CONTRATOS CIVIS DE MÚTUO E NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO DISCIPLINADOS PELAS LEGISLAÇÕES
COMERCIAL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO DE LUCRO OU VANTAGEM EXCESSIVOS

O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.820, de 05 de abril de 1999, estabeleceu normas relativas a nulidade das disposições contratuais que configurem lucro ou vantagem excessivos (agiotagem), assim como prevê a inversão do ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração. 

DECLARAÇÕES DE AJUSTE RELATIVAS A ENCERRAMENTO
DE ESPÓLIO E A SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Foram aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 39, de 07 de abril de 1999, os programas aplicativos do Imposto de Renda - Pessoa Física, para o ano-calendário de 1999, para a elaboração das Declarações de Ajuste relativas a encerramento de espólio e saída definitiva do País, para uso em microcomputador. 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
PESSOA FÍSICA - PRAZO DE ENTREGA

A Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas deverá ser entregue até o dia 30 de abril de 1999, observando-se que a entrega poderá ser efetuada por meio de: disquete, formulário, Internet ou por telefone. 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
PAGAMENTO DA 1ª QUOTA OU QUOTA ÚNICA

O saldo do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas deverá ser efetuado em quota única ou parcelado em até seis quotas iguais, sendo que o recolhimento da quota única ou da primeira quota deve ser efetuado até o dia 30.04.99, sem nenhum acréscimo.

 MATO GROSSO - VEÍCULOS
ALÍQUOTA REDUZIDA

A Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso, por meio da Lei nº 7.114, de 25 de março de 1999 (DOE de 29.03.99), suspendeu a eficácia da alínea "a", do inciso I, do artigo 14, da Lei nº 7.098/98, por um período de 75 (setenta e cinco) dias, contados a partir de 29.03.99. A partir desta data passa a vigorar a alíquota de 9% (nove por cento) para as operações com veículos automotores de fabricação nacional, exceto os veículos de duas rodas.

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