VIDEOLOTERIA
REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da videoloteria, determinando as penalidades pelo não cumprimento das normas estabelecidas pela legislação.

RESOLUÇÃO/CODESC Nº 943/99
(DOE de 02.09.99)

Regulamenta o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da Videoloteria.

A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC com base no disposto no Artigo 3º do Decreto Estadual nº 4.710, de 19 de abril de 1990, alterado pelo Decreto nº 3.674, de 29 de dezembro de 1998, de acordo com a Cláusula Primeira do Convênio ESTADO/CODESC SEF nº 120/95, aprovado pelo Decreto nº 112, de 02 de maio de 1995 e o art. 11 da Portaria SEF nº 590 de 23 de novembro de 1995. Resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação de sorteios da modalidade lotérica denominada Videoloteria, no Estado de Santa Catarina são regulamentados com base nesta resolução.

Art. 2º - Define-se como videoloteria, equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos, enquadrados em algum dos três seguintes modelos:

I - Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios por jogada, efetuados por programa de computador residente na própria máquina, imune a interferências externas ou internas, em que o resultado do sorteio é mostrado por meio de combinações de figuras, símbolos, cartas, letras ou números, correspondendo algumas destas combinações a prêmios claramente indicados no painel do equipamento.

II - Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios efetuados por programa de computador residente na própria máquina, imune a interferências externas ou internas, em que resultados dos sorteios são mostrados por meio de uma seqüência de figuras, símbolos, cartas, letras ou números, que permitem ao jogador reter parte da seqüência sorteada, efetuando então um novo sorteio, na qual será obtida uma seqüência definitiva. Algumas destas seqüências correspondem a prêmios claramente indicados no painel do equipamento. No caso de seqüência premiada, o jogador pode ou não tentar dobrar o valor do prêmio no próprio equipamento.

III - Equipamentos eletrônicos microcontrolados, com um ou mais sorteios efetuados por dispositivo eletromecânico automático, imune a interferências externas ou internas, em que os sorteios e seus resultados são fisicamente visualizados pelos apostadores. Mais de um jogador pode participar simultaneamente da mesma jogada, desde que suas apostas sejam claramente individualizadas. O equipamento deve possuir tabela que permita ao jogador verificar a premiação de sua aposta em função do resultado do sorteio.

CAPÍTULO II
Das Características dos Equipamentos

Art. 3º - Os equipamentos devem possuir blindagem, isolamento e aterramento de seus sistemas elétricos, fonte de alimentação, UCP, unidades de controle e demais circuitos eletrônicos, de acordo com as normas internacionais de segurança.

Art. 4º - Os equipamentos devem apresentar sistema cuja fonte de alimentação garanta o funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 15% (quinze por cento) de tolerância, em relação à tensão da rede de alimentação.

Art. 5º - Os equipamentos devem possuir filtro de linha e dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos do equipamento.

Art. 6º - As memórias contidas nos equipamentos devem preservar seus conteúdos no caso de oscilações bruscas na tensão da rede de alimentação.

Art. 7º - Os equipamentos devem possuir sistema que detecte a abertura dos compartimentos que dão acesso ao interior do equipamento, acusando com dispositivo sonoro e/ou luminoso este procedimento.

Art. 8º - Os equipamentos devem possuir dispositivos mecânicos, eletrônicos e/ou "software" de auditoria capazes de fornecer, a qualquer tempo, as seguintes informações:

I - quantidade de créditos apostados até o momento;

II - quantidade de créditos pagos pelo equipamento;

III - quantidade de partidas jogadas.

Art. 9º - Os dispositivos citados no artigo anterior devem possuir no mínimo 7 (sete) dígitos, quando se referirem a quantidade de créditos.

Art. 10 - Os dispositivos citados no Art. 8º devem ser capazes de conservar seu conteúdo numérico pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nas hipóteses de interrupção de alimentação, quer por desligamento do equipamento, defeito, falta de energia elétrica ou qualquer outro motivo. As informações conservadas devem permitir a devolução de créditos e pagamentos devidos ao usuário do equipamento.

Art. 11 - Devem estar à mostra nos equipamentos, quer por meio de painéis, monitores de vídeo, ou mostradores digitais, quer por meio de placas ou adesivos afixados no equipamento, em língua portuguesa, informações claras e objetivas que permitam ao usuário identificar as apostas possíveis com a respectiva tabela de premiação, que deve conter, inclusive, a natureza do prêmio, se em unidades monetárias ou créditos. Em máquinas em que mais de um jogador faz apostas simultaneamente, o equipamento deve permitir a identificação das apostas de cada jogador individualmente.

Art. 12 - Os equipamentos devem conter um mostrador no qual o usuário possa conferir os seus créditos, tanto aqueles adquiridos para jogar quanto aqueles acumulados durante o jogo e ainda não pagos. Os equipamentos que operem com moedas ou fichas devem possuir um dispositivo comparador que retenha as moedas ou fichas aceitas e devolva imediatamente as não aprovadas.

Art. 13 - No caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos equipamentos que possuam dispositivo de pagamento automático, a parte do prêmio que não for paga automaticamente deve ser quitada pelo operador, através de um pagamento manual, que será por ele contabilizado no equipamento. Os equipamentos devem interromper as jogadas, emitindo sinal luminoso e/ou sonoro, só voltando a operar normalmente após o pagamento manual.

Art. 14 - Todos os jogos inseridos nos equipamentos devem assegurar estatisticamente aos usuários o pagamento de uma premiação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor apostado.

Art. 15 - Nos equipamentos cujo resultado do jogo possa ser afetado pela habilidade do jogador, o percentual acima deve ser verificado quando o método do jogo adotado for aquele a ser seguido por jogador hábil.

Art. 16 - A adição de um bônus pago pelo operador, um prêmio acumulado progressivo ou uma mudança na taxa de progressão de um prêmio acumulado progressivo já existente não são consideradas como alterações na percentagem teórica de devolução de créditos do equipamento, esteja este operando isoladamente ou interconectado a outros.

Art. 17 - Nos equipamentos cujos sorteios são efetuados por programa de computador o(s) gerador(es) de números aleatórios responsáveis pelos sorteios, deve(m) possuir distribuição de probabilidade uniforme.

Art. 18 - Não são admitidos, em qualquer dos equipamentos, recursos físicos ou lógicos que possibilitem o não pagamento de qualquer um dos prêmios previstos e/ou a manipulação da operação do sorteio ou de seu resultado, mesmo que estes recursos sejam administrados pelo próprio programa residente no equipamento.

Art. 19 - Somente é permitida a interferência de operadores nos seguintes casos:

I - lançamento de créditos adquiridos pelo jogador, para que este possa fazer suas apostas;

II - pagamento manual de prêmios registrados no equipamento ao jogador sorteado;

III - regularização do funcionamento do equipamento após um defeito momentâneo;

IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do equipamento e regras do jogo, quando solicitado pelo jogador.

Art. 20 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletrônico, o gerador aleatório deve ser totalmente imune a interferências eletromagnéticas, elétricas, de radiofreqüência, mecânicas, ou de qualquer outra natureza, voluntárias ou involuntárias.

Art. 21 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, deve existir mecanismo que detecte interferências mecânicas externas, interrompendo o sorteio imediatamente, reiniciando o processo tão logo a situação de anormalidade se regularize.

Art. 22 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, o processo de sorteio deve ser visível aos usuários, porém deve haver um isolamento mecânico que torne o mecanismo de sorteio inacessível aos jogadores e operadores durante o funcionamento do equipamento.

Art. 23 - Os equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, devem armazenar informações que permitam determinar quantas vezes cada elemento ocorreu, desde a última vez em que o equipamento foi inicializado.

CAPÍTULO III
Aspectos de Segurança

Art. 24 - Os equipamentos devem assegurar total proteção ao usuário, operador e pessoal técnico, contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos e físicos.

Art. 25 - Os equipamentos devem conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior do equipamento, segurança total contra o risco de choque elétrico.

Art. 26 - Quando do acionamento do interruptor liga/desliga, existente no equipamento, pelo menos o fio fase deve ser interrompido.

Art. 27 - Para a conexão dos equipamentos à rede elétrica, estes devem possuir plug de três pinos, sendo um fase, um neutro e um terra, para ser conectado à rede elétrica em tomada compatível.

CAPÍTULO IV
Do Licenciamento

Art. 28 - O licenciamento dos equipamentos instrumentalizar-se-á mediante requerimento do Fornecedor à CODESC, instruído com os seguintes documentos:

I - laudo técnico comprovando que o equipamento está de acordo com as disposições desta Resolução, emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência (INEP) do Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina;

II - manuais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico, impressos em língua portuguesa;

III - a descrição completa, em linguagem leiga, informando como o equipamento opera, como funciona o jogo e quais são os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação;

IV - termo de responsabilidade assinado pelo fabricante do equipamento ou representante oficial, atestando a idoneidade do equipamento.

Art. 29 - O processo de licenciamento de um determinado modelo de equipamento será efetuado:

I - para cada conjunto de programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis;

II - para uma posição fixa dos "jumpers" de programação;

III - para uma situação predeterminada (fixa) dos parâmetros programados por "software".

Parágrafo único - Qualquer alteração de parâmetros ou programas, inclusive no que diz respeito à programação do percentual de devolução de créditos, quer por "hardware" quer "software", implicará em novo processo de licenciamento. Outras alterações, inclusive físicas, somente poderão ser efetuadas após autorização prévia da CODESC, que decidirá sobre a necessidade ou não de outro laudo técnico ou testes para licenciamento.

Art. 30 - Para emissão do laudo técnico, deverão ser apresentados pelo Fornecedor dos equipamentos os seguintes documentos:

I - manuais originais de operação do equipamento, tanto o manual do usuário como o manual técnico;

II - documento que descreva o funcionamento e a finalidade de todos os "jumpers" e microchaves existentes no equipamento;

III - esquemas dos circuitos elétricos e eletrônicos presentes no equipamento;

IV - documento relacionando cada uma das memórias graváveis existentes no equipamento, com descrição dos programas nelas residentes, permitindo a perfeita identificação e localização destes componentes nas placas de circuito impresso do equipamento;

V - programação da percentagem de devolução de créditos, indicando os componentes responsáveis pela seleção do percentual programado, ou se esta se dá por "software". Todas as posições possíveis das chaves ou do "software" devem estar descritas acompanhadas de seu respectivo percentual de devolução.

Art. 31 - O laudo técnico deve obrigatoriamente conter:

I - resultado de teste de imunidade à compatibilidade eletromagnética ("Electromagnetic Compatibility IEC 1000-4-2, de 1995);

II - arquivo em meio magnético ou de leitura ótica contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo do equipamento avaliado;

III - número de jogadas executadas no equipamento, acompanhado de tabela com seus resultados, sendo possível comparar a percentagem de devolução de créditos teórica programada com a percentagem de devolução de créditos real ocorrida, e verificar a aleatoriedade dos resultados;

IV - parecer conclusivo informando se o equipamento testado atende ou não às especificações determinadas pela presente Resolução.

Parágrafo único - O laudo técnico aproveita apenas o Fornecedor que o requereu.

Art. 32 - Juntamente com o laudo técnico, deverá ser remetido à CODESC, pelo INEP, arquivos em meio magnético ou de leitura ótica contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo do equipamento avaliado, juntamente com um documento informando:

I - número de lacres que devem ser afixados nos equipamentos, indicando claramente todos os pontos a serem lacrados;

II - posições dos "jumpers" e microchaves, nas quais o equipamento foi analisado, que deverão ser seguidas pelos demais equipamentos do mesmo modelo;

III - situação preestabelecida pelas várias opções de programação por "software", na qual o equipamento foi analisado, que deverá ser seguida pelos demais, do mesmo modelo.

Art. 33 - Para expedição do Certificado de Licenciamento, deverá ser recolhido à CODESC, pelo Fornecedor, o valor correspondente a 200 (duzentas) UFIRs.

Art. 34 - O Certificado de Licenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e terá validade somente para equipamentos do Fornecedor solicitante.

CAPÍTULO IV
Do Fornecedor dos Equipamentos

Art. 35 - O proprietário ou arrendador dos equipamentos, pessoa jurídica legalmente constituída, será denominado como "Fornecedor" e deverá cadastrar-se na CODESC, através da apresentação dos seguintes documentos:

I - instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no mínimo;

II - caso o capital social seja inferior ao previsto no item I, deverá ser oferecida garantia representada por caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária correspondente ao valor citado no item I;

III - certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;

IV - certidão negativa de débito para com a Seguridade Social;

V - certidão negativa do Distribuidor do Foro da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;

VI - certidão negativa dos cartórios de protesto da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;

VII - certidão negativa de débito junto a CODESC;

VIII - declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução, firmada pelo representante legal da empresa.

CAPÍTULO V
Da Autorização para Funcionamento

Art. 36 - Ao Fornecedor será concedida a Autorização Individual para Funcionamento (AIF), por equipamento, emitida em ordem seqüencial, que será afixada no equipamento por servidor da CODESC.

§ 1º - Para o início de operação, deverão ser apresentados, pelo Fornecedor os documentos de propriedade e da regularidade do processo de importação, se for o caso, dos equipamentos, os quais serão arquivados pela CODESC.

§ 2º - Qualquer alteração do local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser precedida de comunicação formal à CODESC, por parte do Fornecedor.

Art. 37 - Nenhum equipamento de Videoloteria poderá operar sem a AIF respectiva, ou com ela danificada, de modo a impedir sua identificação.

Art. 38 - Equipamentos usados poderão ser autorizados para funcionamento desde que sejam submetidos a todos os procedimentos de licenciamento e fiscalização aplicados aos equipamentos novos e acompanhados de todos os documentos que comprovem a regularidade do processo de importação, se for o caso.

CAPÍTULO VI
Da Autorização para Operação

Art. 39 - As empresas interessadas em operar equipamentos de Videoloteria, denominadas como "Operadoras", deverão requerer a emissão da Autorização para Operação, com antecedência mínima de 15 (quinze dias) da data prevista para início das atividades, juntamente com os seguintes documentos e requisitos:

I - instrumento de constituição e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no mínimo;

II - caso o capital seja inferior ao previsto no item I, deverá ser oferecida garantia representada por caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária correspondente ao valor citado no item I;

III - certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;

IV - certidão negativa de débito para com a Seguridade Social;

V - certidão negativa do Distribuidor do Foro da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;

VI - certidão negativa dos cartórios de protesto da sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios;

VII - certidão negativa de débito junto a CODESC;

VIII - certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor da sede da empresa, de que não existem pendências contra os consumidores;

IX - alvará municipal para funcionamento;

X - alvará de funcionamento quanto à segurança contra incêndios;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto elétrico do estabelecimento;

XII - termo de responsabilidade firmado pelo técnico ou empresa responsável pela construção do circuito de instalação dos equipamentos, garantindo que a instalação elétrica está de conformidade com o projeto elétrico;

XIII - fotos internas e externas do estabelecimento;

XIV - declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo representante legal da administradora contratada.

Parágrafo único - A CODESC poderá vetar o local de instalação dos equipamentos, por julgá-lo inadequação ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes.

Art. 40 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar a operação com menos de 10 (dez) equipamentos.

§ 1º - No caso de equipamentos de uso coletivo, será considerada a metade do total de pontos individuais de jogo, para efeito do disposto no "caput" deste.

§ 2º - Caso o estabelecimento, por qualquer razão, venha a operar com menos de 10 (dez) equipamentos, será devido o pagamento referente ao mínimo exigido.

Art. 41 - Os locais de operação de equipamentos de Videoloteria deverão preencher as seguintes condições:

I - vedar o acesso a menores de 18 (dezoito anos);

II - ter identificação externa do estabelecimento;

III - não poderão operar com qualquer outro tipo de jogos ou equipamentos, que não os licenciados pela CODESC;

IV - circuito elétrico para a instalação dos equipamentos deve ser construído a partir de projeto elétrico específico, assinado por profissional habilitado inscrito no CREA, acompanhado da correspondente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

V - a conexão de cada equipamento para o terra, a malha de terra e a instalação elétrica do estabelecimento deverão ser efetuados de conformidade com as normas vigentes no país (ABNT: NBR5410);

VI - deverá existir uma tomada para plug de três pinos para cada equipamento;

VII - deverão manter em local visível a Autorização para Operação, assim como os números de telefones da Ouvidoria da CODESC.

Art. 42 - A Autorização para Operação somente será emitida após:

I - identificação dos equipamentos a serem instalados, com número(s) de série, ou da(s) Autorização(ões) Individual(is) para Funcionamento - AIF - se for o caso, com referência ao(s) Certificado(s) de Licenciamento correspondente; (ANEXO I)

II - pagamento de 200 (duzentas) UFIRs de taxa de vistoria.

Parágrafo único - A Autorização para Operação terá validade por 1 (um) ano.

Art. 43 - A Operadora recolherá mensalmente através de boleto bancário emitido pela CODESC, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, os seguintes valores, por equipamento:

I - de 10 a 50 equipamentos - 110 (cento e dez) UFIRs;

II - de 51 a 80 equipamentos - 90 (noventa) UFIRs;

III - acima de 80 equipamentos - 80 (oitenta) UFIRs;

IV - equipamento de uso coletivo - 34 (trinta e quatro) UFIRs por ponto individual de jogo.

Art. 44 - Se o pagamento de que trata o artigo anterior não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido será acrescida multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,34% ao dia.

Parágrafo único - Decorridos 10 (dez) dias da data do vencimento, o pagamento somente poderá ser efetuado na CODESC, acrescido das penalidades previstas no art. 55 e os equipamentos ficarão impedidos de operar até a regularização do débito.

CAPÍTULO VII
Da Autorização para Operação nas Estâncias Balneárias

Art. 45 - A emissão da Autorização para Operação nas estâncias belneárias, em épocas de alta temporada, ficam condicionadas ao recolhimento antecipado dos valores em dobro correspondentes ao citado no Art. 43.

§ 1º - Se o estabelecimento mantiver suas atividades após o término do período de alta temporada, serão descontados mensalmente dos valores devidos, aqueles pagos em dobro, com cobranças normais, a partir de então.

§ 2º - Considera-se, para efeito desta resolução:

(a) estância balneária - Balneário Camboriú; Camboriú; municípios essencialmente praianos; municípios com águas termais; hotéis fazenda; hotéis de lazer e em Florianópolis excetua-se apenas o distrito sede.

(b) épocas de alta temporada - meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e julho.

CAPÍTULO VIII
Da Vistoria e Fiscalização

Art. 46 - As Operadoras somente poderão iniciar atividades depois de prévia vistoria a ser efetuada por servidor(es) da CODESC, com emissão de laudo conclusivo favorável.

Art. 47 - No procedimento de vistoria inicial deve ser anotada a relação dos equipamentos instalados no estabelecimento, com as seguintes informações:

I - número de série;

II - quantidade de créditos apostados até o momento;

III - quantidade de créditos pagos pelo equipamento;

IV - quantidade de partidas jogadas.

Art. 48 - No procedimento de vistoria inicial dos equipamentos de um mesmo modelo licenciado, todos os pontos indicados no documento fornecido pelo Laudo de Licenciamento devem estar ou ser lacrados.

Art. 49 - No procedimento de fiscalização, todos os programas residentes nas memórias graváveis existentes no modelo do equipamento analisado devem ser comparados com os arquivos fornecidos à CODESC por ocasião do licenciamento.

Art. 50 - A cada procedimento de fiscalização dos equipamentos deve ser verificada a regularidade dos seguintes itens:

I - se os lacres afixados nos equipamentos não foram retirados ou violados;

II - as posições dos "jumpers" e microchaves, nas quais o equipamento foi licenciado;

III - situação preestabelecida pelas várias opções de programação por "software", na qual o equipamento foi licenciado;

IV - inviolabilidade da AIF.

Art. 51 - Qualquer movimentação de equipamentos deve ser prévia e formalmente comunicada à CODESC, pelo Fornecedor. (ANEXO I)

Art. 52 - No caso de reinicialização de equipamentos (RESET), com perda de informações estatísticas, é obrigatória a comunicação formal pelo Fornecedor, à CODESC, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, para realização dos procedimentos previstos no art. 47.

Art. 53 - Eventuais trabalhos de manutenção em que houver necessidade de rompimento de alguns dos lacres afixados, devem ser previamente comunicados à CODESC, somente se efetivando o trabalho após a devida vistoria e autorização.

Art. 54 - Em se tratando de equipamentos de sorteio eletromecânico, devem ser remetidas trimestralmente à CODESC pelo Fornecedor, as seguintes informações:

I - número da AIF e de série;

II - tabela dos resultados dos sorteios;

III - quantidade de créditos apostados até o momento;

IV - quantidade de créditos pagos pelo equipamento;

V - quantidade de partidas jogadas.

CAPÍTULO VIII
Das Penalidades

Art. 55 - Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Resolução, os Fornecedores e as Operadoras, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, estarão sujeitos às seguintes sanções, de forma progressiva:

I - advertência;

II - na 1ª autuação 300 (trezentas) UFIRs por equipamento;

III - na 2ª autuação 1.000 (mil) UFIRs por equipamento;

IV - na 3ª autuação 3.000 (três mil) UFIRs por equipamento;

V - suspensão de funcionamento;

VI - cassação da autorização e/ou licenciamento.

§ 1º - Os Fornecedores e as Operadoras poderão recorrer da penalidade imposta ao Comitê Técnico da Diretoria de Loterias da CODESC, no prazo de 7 (sete) dias, contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º - Se o Comitê Técnico da Diretoria de Loterias da CODESC mantiver a penalidade recorrida, os Fornecedores e Operadoras poderão recorrer, ainda, à Diretoria da CODESC, no prazo de 7 (sete) dias, contados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º - Finda a possibilidade recursal deve o Fonecedor ou Operador, recolher aos cofres da CODESC, o montante autuado, em 7 (sete) dias.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 56 - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, para que os Fornecedores e Operadoras já autorizadas pela CODESC regularizem os equipamentos e estabelecimentos em operação, visando adequá-los às normas contidas nesta Resolução.

Art. 57 - É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de equipamentos eletrônicos para a exploração de Videoloteria que não atendam às especificações desta Resolução.

Art. 58 - A CODESC poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.

Art. 59 - Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da CODESC poderá resultar na cassação da autorização ou do Certificado de Licenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.

Art. 60 - A CODESC sempre que for necessária averiguação de qualquer anormalidade em equipamento, poderá requerer exames, análises ou testes técnicos, correndo as despesas por conta do Fornecedor do equipamento questionado.

Art. 61 - A CODESC, poderá licenciar equipamentos tomando por base Laudos Técnicos decorrentes de perícias em processos judiciais, desde que submetidos a análise de seus técnicos ou de outros por ela indicados.

Art. 62 - Qualquer publicidade da modalidade lotérica Video Loteria deverá conter a logomarca da CODESC e o número da Autorização respectiva e ser previamente submetida à aprovação da CODESC.

Art. 63 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Técnico da Diretoria de Loterias da CODESC.

Art. 64 - Fica revogada a Resolução CODESC nº 915 de 26 de fevereiro de 1999.

Art. 65 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 17 de agosto de 1999. 

Guilherme da Silva Grillo
Presidente Executivo

Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias

 À

CODESC/LOTESC/Gerência de Loterias

Solicitação para Instalação e/ou Remoção de Equipamentos

Fornecedor: _____________________________ Data ___/___/___

AIF

SÉRIE

MODELO

CERTIFICADO

ORIGEM

DESTINO 

           
           
           
           
           
           
           
           
           
           

Nome: _______________________ Assinatura: _____________

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