JUCESC
LEILOEIROS - NÚMERO DE OFÍCIOS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o número de ofícios de leiloeiros em Santa Catarina.
RESOLUÇÃO Nº
02/99
(DOE de 27.10.99)
"Dispõe sobre o número de ofícios de leiloeiros em Santa Catarina e dá outras providências."
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 e art. 32, inciso I da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994, por deliberação unânime tomada em sessão realizada em 18.10.99, resolve:
Art. 1º - Fixar em 19 (dezenove) o número de ofícios de leiloeiros no território do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - Para a matrícula na profissão de leiloeiro, o candidato deverá fazer a prova de:
a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;
b) ser maior de vinte e cinco anos;
c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão há mais de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada mediante carteira de identidade e certidões negativas de ações cíveis e criminais, da Justiça local e Federal onde o candidato tiver o seu domicílio.
Art. 3º - Não poderão ser leiloeiros:
a) os que não podem ser comerciantes;
b) os que tiverem sido destituídos anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;
c) os falidos não reabilitados e os realibitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.
Art. 4º - Os leiloeiros matriculados na JUCESC poderão exercer a sua função em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º - Os leiloeiros, ao tomarem posse, a teor do disposto no art. 6º do Decreto nº 21.981/32, deverão prestar caução no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Florianópolis, 18 de outubro de 1999.
Assinados: Presidente e todos os membros do Plenário
Antonio Henrique Bulcão
Vianna
Presidente da JUCESC