REGISTRO DO COMÉRCIO
REPRESENTAÇÃO POR PROCURADORES - ASSINATURA NOS ATOS

RESUMO: Nos atos em que os sócios ou terceiros forem representados por procuradores, bem como nos casos de assistência ou representação de sócios menores, basta que seja lançada a assinatura uma só vez, desde que no preâmbulo do instrumento ou sob a assinatura conste declaração de que o procurador, assistente ou representante está assinando por si e pelos demais outorgantes, assistidos ou representados.

RESOLUÇÃO JUCESC Nº 02/99
(DOE de 19.08.99)

A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 8º, inciso IV, segunda parte, da Lei nº 8.934, de 18.11.1994, combinado com o art. 7º, inciso IV, segunda parte do Decreto nº 1.800, de 30.01.1996, Resolve:

Por deliberação de seu Egrégio Plenário, estabelecer que nos atos em que os sócios ou terceiros forem representados por procuradores, bem como nos casos de assistência ou representação de sócios menores, basta que seja lançada a assinatura uma só vez, desde que no preâmbulo do instrumento ou sob a assinatura conste declaração de que o procurador, assistente ou representante está assinando por si e pelos demais outorgantes, assistidos ou representados.

Sala das Sessões da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, 16 de agosto de 1999.

Antônio Henrique Bulcão Vianna
Presidente

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