ASSUNTOS DIVERSOS
ENTRADA DE MUDAS, FRUTOS E PARTES DA PLANTA DE BANANEIRA E DE PLANTAS DO GÊNERO HELICONIA

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a proibição da entrada em território catarinense das mudas, frutos, partes e planta em referência.

PORTARIA Nº 035/99/SDA, de 14.10.99
(DOE de 27.10.99)

O SECRETÁRIO DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e considerando:

o que determina o art. nº 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de Abril de 1934;

o que determina a Portaria nº 150, de 08 de Setembro de 1998, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

a importância econômica e social da bananicultura no Estado de Santa Catarina;

que esta cultura se expande de maneira expressiva em várias regiões do Estado;

que o Moko da Bananeira Ralstonia (Pseudomonas) solanacearum e a Sigatoka Negra, causada pelo fungo Mycospharella fijiensis Morelete em seu estado perfeito, ou Paracercospora fijiensis (Morelet) Deighton em seu estado imperfeito, poderão acarretar significativos prejuízos à bananicultura do Estado;

que a folha da bananeira é um importante meio de disseminação de pragas;

ainda que a planta do gênero Heliconia é outro veículo de disseminação de pragas, resolve:

Art. 1º - Proibir a entrada de mudas, frutos e partes da planta de bananeira e de plantas do gênero Heliconia, em território catarinense, quando oriundas dos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso e outros que venham a detectar as pragas acima mencionadas.

Art. 2º - A entrada no Estado de Santa Catarina de mudas e/ou qualquer parte de bananeira (Musa spp.) e de plantas do gênero Heliconia, provenientes de outros Estados da Federação deve ser acompanhada da Permissão de Trânsito fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem para o Moko da Bananeira e Sigatoka Negra.

Art. 3º - Proibir o uso da folha de bananeira como material protetor dos frutos e/ou caixas de banana, ou qualquer outro produto durante o transporte da carga dentro do Estado de Santa Catarina.

 Art. 4º - O transporte de mudas, frutos e partes da planta de bananeira e plantas do gênero Heliconia que não atendam o disposto no Art. 2º serão apreendidas e destruídas sumariamente, não cabendo aos infratores o direito de indenização ou ressarcimento de prejuízos.

Art. 5º - Em havendo necessidade de descarga dos produtos apreendidos, caberá ao condutor do veículo proceder a operação de descarregamento ou arcar com os custos da mesma.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Odacir Zonta
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura

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