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INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCESSÃO DE PRAZO AO CONTRIBUINTE PARA
REGULARIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a concessão de prazo ao contribuinte para regularização de sua situação junto ao Fisco quando constatada infração à legislação tributária no exercício da atividade fiscal.
PORTARIA SEF Nº 015/99
(DOE de 02.02.99)
Dispõe sobre a concessão de prazo ao contribuinte para regularização de sua situação junto ao fisco quando constatada infração à legislação tributária no exercício da atividade fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, considerando a necessidade urgente de incremento das receitas tributárias, face à grave situação de dificuldades financeiras atravessada pelo Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o elevado valor das multas punitivas a que se sujeitam os contribuintes que hajam infringido normas da legislação tributária e;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar discussões improdutivas, muitas vezes protelatórias, acerca da procedência do ato fiscal que tenha constituído o crédito tributário,
RESOLVE:
Art. 1º - Quando constatada, no decurso de procedimentos de fiscalização, infração à legislação tributária, da qual haja decorrido o não recolhimento ou o recolhimento a menor do tributo devido, deverá ser intimado o contribuinte a, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do ciente da intimação, promover o recolhimento do valor devido, atualizado monetariamente, acrescido de juros e da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem qualquer providência por parte do contribuinte, o imposto devido será exigido de ofício, acrescido de multa e demais acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de janeiro de 1999
Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda