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ALTERAÇÃO 389 NO RICMS - DECRETO Nº 589/99

RESUMO: Foi alterado o "caput" do art. 90 do Anexo 2 do RICMS, que trata da redução da base de cálculo nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas.

DECRETO Nº 589, de 04.10.99
(DOE de 04.10.99)

Introduz a Alteração 389 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 389 - O "caput" do art. 90 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de1999.

Florianópolis, 04 de outubro de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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