ICMS
ALTERAÇÕES 371 E 372 NO RICMS – DECRETO Nº 470/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS, destacando a que trata da proibição da impressão de documentos ficais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

DECRETO Nº 470, de 20.08.99
(DOE de 20.08.99)

Introduz as Alterações 371 e 372 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Considerando a solicitação encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado através do processo protocolado sob nº 67.659/993, tratando do acórdão prolatado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 182.506, publicado no DJU de 1º de julho de 1999,

Considerando a necessidade de adequar as novas disposições relativas ao uso do ECF, especialmente quanto a sua obrigatoriedade, aos interesses do segmento econômico representado pelo Sindicato   das Concessionárias e Distribuidoras de Veículos de Santa Catarina,  Decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 371 - O inciso III do art. 143 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização."

ALTERAÇÃO 372 - O art. 146 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

"VI - realizadas por estabelecimentos de revendedores de veículos que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais. "

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Florianópolis, 20 de agosto de 1999.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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