ICMS
ALTERAÇÕES 304 E 305 NO RICMS - DECRETO Nº 103/99
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, destacando-se os dispositivos que tratam de um crédito presumido aos fabricantes de bolachas e biscoitos e das operações com redução da base de cálculo, promovidas por distribuidores ou atacadistas filiados à ADAC.
DECRETO Nº 103, de 29.03.99
(DOE de 30.03.99)
Introduz as Alterações 304 e 305 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 304 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
IV - até 30 de setembro de 1999, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH (Lei nº 10.297/96, art. 43).
ALTERAÇÃO 305 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescida da Seção XV com a seguinte redação:
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 90 - Até 30 de setembro de 1999, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas filiados à Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses - ADAC, atendidas as disposições desta Seção:
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.
Art. 91 - A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
§ 1º - Ao requerer a concessão do regime especial o interessado deverá:
I - comprovar sua filiação à ADAC;
II - comprometer-se a, no período abrangido pelo regime especial;
a) aumentar o nível de empregos;
b) ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
c) incrementar o recolhimento de ICMS.
§ 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, a fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte:
I - transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;
II - não incorra em inadimplemento de tributos estaduais.
§ 3º - O não cumprimento do disposto nos § § 1º e 2º, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.
Florianópolis, 29 de março de 1999
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira