ICMS
ALTERAÇÕES 287 A 296 NO RICMS - DECRETO Nº 081/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, especialmente nos seus Anexos 5, 6 e 9.

DECRETO Nº 081, de 15.03.99
(DOE de 15.03.99)

Introduz as Alterações 287 a 296 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere à Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 287 - O § 4º do art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

I - quando exploradas por empresa comercial ou industrial fica dispensada a inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;

II - quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição única no município onde localizado sua sede."

ALTERAÇÃO 288 - O art. 17 do Anexo 5 fica acrescido do inciso V e do parágrafo único, com a seguinte redação:

"V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI."

"Parágrafo único - Na hipótese do inciso V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO."

ALTERAÇÃO 289 - O inciso VI do art. 39 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;"

ALTERAÇÃO 290 - O art. 39 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária."

ALTERAÇÃO 291 - O § 1º do art. 169 do Anexo 5 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"III - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI."

ALTERAÇÃO 292 - As alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 183 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) 1º de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

c) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);"

ALTERAÇÃO 293 - O art. 167 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, na hipótese do Anexo 5, art. 2º, § 4º, e os seus locais de extração ou produção agropecuária."

ALTERAÇÃO 294 - No art. 167 do Anexo 6, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - O disposto neste artigo estende-se à prestação de serviço de transporte ferroviário de carvão mineral destinado a concessionária de serviço público de energia elétrica, nas hipóteses do Anexo 3, art. 6º, I e III."

ALTERAÇÃO 295 - Os § 3º e o § 4º, mantidos seus incisos, do art. 35 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96).

§ 4º - Os formulários relativos aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, poderão ser encadernados (Convênio ICMS 74/97):"

ALTERAÇÃO 296 - O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento (Convênio ICMS 45/98)."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de março de 1999

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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