ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE CAIXA COLETORA DE CORRESPONDÊNCIA NOS IMÓVEIS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de caixa coletora de correspondência nos imóveis situados no Município. 

LEI Nº 5.407/98
(DOM de 07.12.98)

Institui a obrigatoriedade da instalação de caixa coletora de correspondência nos imóveis situados no Município de Florianópolis e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa coletora de correspondências em todos os imóveis residenciais, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana visando facilitar a distribuição domiciliária de correspondências realizadas pelos carteiros.

Parágrafo único - A obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo não se aplica às propriedades cuja área edificada seja inferior a 70 m2 (setenta metros quadrados).

Art. 2º - Nos edifícios, residências, condomínios horizontais e verticais, edifícios comerciais ou profissionais com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, indústrias, bem como todo o imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo o estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, será obrigatório a instalação da caixa coletora de correspondências, coletiva, instalada à entrada da edificação, de fácil acesso e que caracterize-a como um único ponto de entrega.

Art. 3º - As novas construções só poderão receber habite-se depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovada em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.

Art. 4º - Como caixa receptora de correspondência será considerado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo a conservação e inviolabilidade.

Parágrafo único - A caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.

Art. 5º - As caixas receptoras de correspondências serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis, ou, ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.

Art. 6º - As caixas receptoras de correspondências disporão de abertura voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do domicílio.

Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos visando a implantação e a execução desta Lei.

Art. 8º - Verificado o não cumprimento dos dispositivos da presente Lei, o órgão fiscalizador notificará o infrator para a devida regularização no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Findo o prazo previsto neste artigo e constatado que a(s) irregularidade(s) não foram sanadas, implicará ao infrator uma multa de 60 (sessenta) UFIR.

Art. 9º - As residências atingidas por esta Lei devem adequar-se a mesma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua regulamentação.

Art. 10 - A instalação de caixa receptora de correspondência é obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes do serviço de caixas postais dos Correios.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis aos 20 de novembro de 1998

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

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