OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as operações sujeitas ao regime da substituição tributária, nesta edição, trataremos com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, segundo a Legislação Catarinense - Anexo 3, artigos 71 a 76 - Decreto nº 1.790/97.

 2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Nas operações internas e interestadual com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias, relacionadas no tópico 3, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

a) o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;

c) o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

 3. PRODUTOS

O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

a) álcool etílico hidratado carburante;

b) lubrificantes;

c) aguarrás mineral, classificada no código 2410.00.92 da NBM/SH;

d) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxante, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

e) outros combustíveis derivados ou não de petróleo, exceto álcool etílico anidro combustível, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, gasolina automotiva e oléo diesel, que serão tratados no Boletim 38-B.

 4. OBJETO DA RETENÇÃO

Constitui objeto da retenção:

a) o imposto incidente sobre as operações com produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

b) o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

5.1 - Percentuais de Margem do Valor Agregado

Na falta do preço, a base de cálculo será o montante formado pelo estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante:

- 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;

- 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando tratar-se de óleo combustível:

- 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;

- 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando tratar-se de produtos contemplados com a não-incidência prevista no artigo 6º, III do Regulamento do ICMS/SC:

- 30% (trinta por cento), nas operações internas;

- 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;

d) nos demais casos, 30% (trinta por cento).

Nota 1: Transporte Revendedor Retalhista, a base de cálculo será o custo do transporte, com acréscimos legais previstos neste tópico.

Nota 2: Se a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

6. IMPOSTO RETIDO

O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

 7 - APURAÇÃO DO IMPOSTO

 7.1 - Apuração Decendial

O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

O mês-calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes. 

7. 2 - Apuração Mensal

Opcionalmente a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

a) que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês de apuração correspondente, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;

b) que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses -calendários consecutivos;

c) que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

8. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

8.1 - Operações Internas

a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

b) 12% (doze por cento) nas operações com óleo diesel;

c) 17% (dezessete por cento) nas demais operações.

 8.2 - Operações Interestaduais

a) destinados à industrialização ou à comercialização:

O imposto não incide sobre operações interestaduais relativas a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

b) nos demais casos, quando destinados a contribuintes:

b.1) 12% (doze por cento) quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b.2) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

c) quando destinados a não contribuintes, aplica-se a alíquota interna.

9. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.

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