IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS DESTINADAS A FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES
OU EVENTOS ASSEMELHADOS
Isenção
Sumário
1. DA ISENÇÃO
Estão isentos do II e do IPI, quando destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados:
a) material promocional;
b) mercadorias destinadas a montagem ou conservação de estandes, excetuadas as susceptíveis de serem aproveitadas após o evento;
c) produtos ou insumos utilizados na demonstração de equipamentos em exposição, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e
d) produtos alimentícios destinados a degustação, inclusive bebidas, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
2. CONDIÇÃO
É condição para o reconhecimento da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao Exterior, relativamente aos bens objeto do benefício.
3. CONCEITO DE MATERIAL PROMOCIONAL
Considera-se material promocional:
a) folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;
b) filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matérias de caráter promocional;
c) brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, até o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
A isenção estende-se ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, bem como às mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dessas atividades, quando originárias de outro Estado Parte do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Os bens importados não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômica.
4. DESPACHO ADUANEIRO
O despacho aduaneiro dos bens prescinde de apresentação de Guia de Importação.
O desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas a controle específico somente será efetuado após a anuência do órgão competente.
5. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO
É proibida a comercialização dos bens desembaraçados ao amparo da isenção.
A sua inobservância sujeita o importador ao pagamento:
a) dos impostos dispensados por ocasião do desembaraço, com os devidos acréscimos legais; e
b) da multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pelo não emprego dos bens nos fins ou atividades para que foram importados.
Fundamento Legal:
Art. 48, XXIV do Ripi e Portaria MF nº 107/96.