AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE ATACADISTA
NÃO-CONTRIBUINTE
Crédito do Imposto Correspondente a 50%
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
Nos termos do art. 149 do Ripi, fica conferido ao estabelecimento industrial ou equiparado, que adquirir insumos de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, um crédito do imposto mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor consignado no respectivo documento fiscal.
2. APURAÇÃO DO CRÉDITO
Para apuração do crédito a que o contribuinte faz jus, este deverá, primeiramente, verificar qual a classificação fiscal do produto na Tipi e a sua respectiva alíquota.
Feito isto, aplicar a alíquota constante na Tipi sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto constante do documento fiscal de aquisição, obtendo-se, assim, o valor do imposto a ser creditado.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O respectivo documento fiscal será lançado no livro Registro de Entradas, adotando-se as seguintes colunas:
"Valor Contábil": o valor total do documento fiscal;
"IPI - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto":
"Base de Cálculo": o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do documento fiscal;
"Imposto Creditado": o valor do IPI apurado na forma do tópico anterior;
"IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto":
"Outras": o valor correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes;
"Observações": mencionar que se trata de aquisição de comerciante não-contribuinte do IPI.
4. AQUISIÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito sobre os insumos (art. 149 do Ripi).
5. EXEMPLO PRÁTICO
Para melhor ilustrar a forma de apropriação do crédito em causa, vejamos este exemplo:
Aquisição de perfis de ferro, cuja classificação na Tipi é 7216.21.00 e a alíquota de 5% (cinco por cento);