TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS
AÉREAS INTERNACIONAIS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trataremos nesta edição do transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais à luz do Anexo 6 - Artigo 107 e seguintes - Decreto nº 1.790/97.

2 - ENTREGA NO DOMICÍLIO DESTINATÁRIO - Exigências

As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, pela fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido.

2.1 - Importações

Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".

2.2 - Início do Transporte

O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor da unidade de Federação do domicílio do destinatário.

2.2.1 - Início de Transporte em Final de Semana ou Feriado

Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, por meio de regime especial;

c) o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

2.3 - Recolhimento do ICMS

O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC/MF, ao Município e ao CEP.

No campo Informações Complementares da GNRE, a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.

3 - REGIME ESPECIAL/RECOLHIMENTO

Mediante regime especial poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o 9º (nono) dia de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

3.1 - Requerimento

O regime especial para recolhimento do imposto até o 9º (nono) dia e o Regime Especial para Início de Transporte em Final de Semana ou Feriado serão requeridos à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver jurisdicionada a empresa de "courier".

No prazo de 48 (quarenta e oito) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.

O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade concedente.

A concessão do regime especial será feita com observância do modelo anexo, passando a produzir efeitos imediatamente.

MODELO:
PROCESSO:
Nº:
ANO:
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
Insc. Estadual:
Endereço:

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de "courier", no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.

Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS....../95 DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS......./95.

Art. 2º - Observadas as demais normas do Convênio ICMS....../95, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade da Federação, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.

Art. 3º - Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida.

II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.

Parágrafo Único - A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.

Art. 4º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial Processo ......... Convênio ICMS ...../95".

Art. 5º - Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.

§ 1º - Dessa redação deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessas Expressa fornecida à Receita Federal, a identificação do destinatário e o valor das encomendas.

§ 2º - Em substituição às relações referidas no "caput", faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessas Expressa acompanhadas dos anexos "DRE - Encomendas"(DRE-ENC) relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.

Art. 6º - O Fisco poderá proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.

Art. 7º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.

Art. 8º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS ..../95.

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificado da empresa de "courier"), neste ato representado por seu (diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc.), assumo, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:

a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas;

b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;

c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;

d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido.

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

Data

Assinatura(s) (reconhecer a(s) firma(s))
Testemunhas (reconhecer a(s) firma(s))

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