SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL
DE PRODUTOS EXPORTADOS
Decisão do STF

Questão que há muito vem sendo discutida, diz respeito à incidência ou não do ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação (é o caso, por exemplo, da empresa exportadora contratar uma transportadora para transportar suas mercadorias até o porto ou aeroporto, a fim de serem posteriormente remetidas ao Exterior).

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal concluiu pela incidência do imposto nestas prestações, conforme pode-se observar pela sua ementa e relatórios a seguir transcritos.

Antes, porém, vale destacar que tais prestações não se confundem com aquelas em que as mercadorias são transportadas até o local de destino no Exterior (transporte internacional), as quais estão contempladas pela não-incidência do imposto na forma da Lei Complementar nº 87/96. Outro ponto a ser lembrado é no sentido de que os contribuintes verifiquem em suas respectivas legislações se não existe algum benefício extensivo às prestações de serviços de transporte de mercadorias a serem exportadas.

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 196.527-4  MINAS GERAIS
(DJU de 13.08.99)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
RECORRENTE: ANECAR CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA
ADVOGADO: NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO DE PADUA CAVALCANTI E OUTRO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR. PRETENDIDA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens.

Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso extraordinário.

Brasília, 06 de abril de 1999.

Moreira Alves
Presidente

Ilmar Galvão
Relator 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 196.527-4
MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
RECORRENTE: ANECAR CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA
ADVOGADO: NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO DE PADUA CAVALCANTI E OUTRO
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Trata-se de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sentença pela qual fora julgada improcedente pretensão dos recorrentes de ter reconhecida a imunidade do ICMS no transporte de mercadorias destinadas à exportação, na forma do disposto no art. 155, § 2º, X, alínea a, da Carta Magna.

Concluiu o acórdão recorrido que a referida norma constitucional não contemplou com a imunidade a prestação de serviços de transporte quando estabeleceu que o ICMS não incide sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, em face dos termos do art. 155, § 2º, XII, e, da mencionada Carta.

Alega o recorrente que o aresto violou os arts. 5º, XXXV, e 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal. Sustenta que a expressão "operação" contida no art. 155, § 2º, X, a, compreende tanto a saída do produto quanto o seu transporte, não havendo a Constituição da República distinguido a operação que destina ao exterior produto industrializado da prestação de serviço de transporte.

Contra-razões às fls. 97/101.

O recurso extraordinário foi admitido na origem, havendo a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Fávila Ribeiro, opinado pelo desprovimento.

É o relatório.

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 196.527-4
MINAS GERAIS

VOTO

O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): O acórdão recorrido concluiu pela improcedência da ação anulatória de débito fiscal ao seguinte fundamento (fl.83):

"(...)

Conforme salientado pelo culto Promotor de Justiça, em suas derradeiras manifestações, o art. 155, § 2º, letra a, da Constituição Federal de 1988 não contemplou com a imunidade a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando estabeleceu que o ICMS não incide sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados. É que no inciso XII, letra e, do mesmo dispositivo constitucional, ficou estabelecido que caberá à lei complementar excluir da incidência do imposto o transporte de produtos destinados à exportação. E como afirmado pelo Em. Des. Rubens Xavier Ferreira (...), se somente a lei complementar poderá conceder imunidade ao transporte de produtos destinados à exportação, entender-se que esta imunidade já esteja prevista na Constituição levaria ao absurdo de se aplicar, por lei complementar, isenção a prestação de serviços que já estavam imunes por lei hierarquicamente maior."

O ilustrado parecer da douta Procuradoria-Geral da República corrobora o entendimento consagrado na decisão transcrita, verbis (fls. 136):

"...a tese esposada pela recorrente não encontra amparo, isto porque o art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal não assume a feição ampliativa almejada, visto que atinge unicamente as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não abarcando os serviços, tal qual o de transporte.

A "Lex Legum" é cristalina ao diferenciar as hipóteses de incidência do imposto, figurando entre elas "as operações relativas à circulação de mercadorias" e "as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação".

Além disso a Constituição da República desconsiderou da esfera de incidência do ICMS as operações de produtos industrializados, não abrangendo, em contrapartida, os serviços de transporte de mercadorias direcionadas ao exterior, mesmo que industrializados.

Ademais, o artigo 155, II, "e" do diploma constitucional confere taxativamente à Lei Complementar a responsabilidade de exclusão da incidência do imposto, nos produtos destinados à exportação, englobando serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a". Nesse sentido, o ordenamento supremo conferiu à Lei Complementar discricionariedade para expulgar os serviços da área de incidência do imposto, o que não se perfez até o presente.

A imunidade sobre transporte de produtos destinados à exportação do imposto sobre tais serviços apenas pode ser disciplinada através de Lei Complementar, isto porque não envolvidos na hipótese prevista no artigo 155, § 2º, inciso I, alínea "a" da Constituição da República."

Trata-se de pronunciamento que bem interpretou os fatos da causa à luz dos princípios e normas que regem a espécie.

Com efeito, a não-incidência do ICMS, prevista na letra a do inciso X do parágrafo 2º do art. 155 da CF é restrita a operações de exportação de produtos industrializados, não compreendendo o serviço utilizado no transporte dos ditos produtos no território nacional, ao qual sequer se refere a alínea e do inciso XII do mesmo dispositivo, que, desenganadamente, tem em mira transporte destinado ao exterior.

Ante o exposto, por não vislumbrar a alegada ofensa à norma constitucional invocada, meu voto não conhece do recurso.

 EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 196.527-4
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
RECORRENTE: ANECAR CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA
ADVOGADO: NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO DE PADUA CAVALCANTI E OUTRO

Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.04.99.

Presidência do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Frauzino Pereira.

Ricardo Dias Duarte
Coordenador

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