SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL,
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP, GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Do capítulo IV do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97, referente às operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, discorremos nesta edição, sobre operações com álcool anidro, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel com base no artigo 77 e seguintes do diploma, acima mencionado.

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool etílico anidro combustível, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

a) a refinaria de petróleo ou suas bases;

b) o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Nota: Não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

c) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatário localizado neste Estado, ressalvado quanto às operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel em que o imposto tenha sido retido anteriormente;

d) o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

e) a distribuidora de derivados de petróleo, estabelecida neste Estado, em relação à diferença de preços entre o menor valor correspondente ao preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

3. OBJETO DA RETENÇÃO

Constitui objeto de retenção:

a) o imposto incidente sobre operações com os álcool etílico anidro combustível, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última , inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

b) o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente.

4.1 - Percentagem de Margem de Lucro de Valor Agregado

Na falta do preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado.

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas;

b) 222,59% (duzentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

Nota: Quando se tratar de gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) em substituição ao percentual definido na letra "b".

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) 55,83 (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas;

b) 77,09% (setenta e sete inteiros e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando se tratar de GLP:

a) 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) 294,84% (duzentos e noventa e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais.

Nota 1: Transporte Revendedor Retalhista, a base de cálculo será o custo do transporte, com acréscimos legais previstos neste tópico.

Nota 2: Se a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

4.2 - Importação - Desembaraço Aduaneiro

Na falta de preço, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;

II - 55,83% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento) quando se tratar de óleo diesel;

III - 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de GLP.

4.3 - Refinaria e Suas Bases

A base de cálculo será o menor preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado, nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases com:

a) óleo diesel;

b) GLP, considerado o botijão com capacidade de 13 kg;

As empresas distribuidoras estabelecidas neste Estado, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre o menor preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

5. IMPOSTO RETIDO

O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

6 - APURAÇÃO DO IMPOSTO

6.1 - Apuração Decendial

O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor, ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

O mês-calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.

6.2 - Apuração Mensal

Opcionalmente, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

a) que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês de apuração correspondente, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;

b) que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses-calendários consecutivos;

c) que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

7. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

7.1 - Operações Internas

a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

b) 12% (doze por cento) nas operações com óleo diesel;

c) 17% (dezessete por cento) nas demais operações.

7.2 - Operações Interestaduais

a) destinados à industrialização ou à comercialização:

O imposto não incide sobre operações interestaduais relativas a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

b) nos demais casos quando destinados a contribuintes:

b.1) 12% (doze por cento) quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b.2) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

c) quando destinados a não contribuintes, aplica-se a alíquota interna.

8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.

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