REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Procedimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a refinaria de Petróleo e suas bases estão obrigadas a procedimentos burocráticos e de informações, dos quais trataremos nesta edição, consubstanciado no artigo 86 e seguintes do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97.

2. PROCEDIMENTOS

A refinaria de Petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

a) incluir no programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS os dados:

a.1) recebidos da distribuidora ou do importador;

a.2) relativo às próprias operações.

b) determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federativas de destino das mercadorias;

c) efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele que tenham ocorrido as operações interestaduais;

d) entregar as informações relativas a essas operações, em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail" relativamente ao mês imediatamente anterior até:

- o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

- até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustível e pelo importador;

- até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição tributária;

d.1) à unidade federada de origem da mercadoria;

d.2) à unidade federada de destino da mercadoria.

2.1 - Deduções

A refinaria de Petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicando, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

2.2 - Retenção Inferior

Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.

2.3 - Retenção Superior

Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

2.4 - Imposto de Valores Diversos

Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador. 

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