REFINARIA DE
PETRÓLEO OU SUAS BASES
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a refinaria de Petróleo e suas bases estão obrigadas a procedimentos burocráticos e de informações, dos quais trataremos nesta edição, consubstanciado no artigo 86 e seguintes do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97.
2. PROCEDIMENTOS
A refinaria de Petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:
a) incluir no programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS os dados:
a.1) recebidos da distribuidora ou do importador;
a.2) relativo às próprias operações.
b) determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federativas de destino das mercadorias;
c) efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele que tenham ocorrido as operações interestaduais;
d) entregar as informações relativas a essas operações, em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail" relativamente ao mês imediatamente anterior até:
- o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;
- até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustível e pelo importador;
- até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição tributária;
d.1) à unidade federada de origem da mercadoria;
d.2) à unidade federada de destino da mercadoria.
2.1 - Deduções
A refinaria de Petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicando, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
2.2 - Retenção Inferior
Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.
2.3 - Retenção Superior
Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.
2.4 - Imposto de Valores Diversos
Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.