PRODUTOS
HORTIFRUTÍCULAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os produtos hortifrutículas, pela legislação tributária catarinense, têm o benefício da isenção do ICMS, conforme preceitua o artigo 2º, Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

Atentos ao benefício fiscal, neste edição tratamos da matéria, inclusive listando-se referidos produtos.

2. BENEFÍCIO

São isentas nas operações internas e interestadual, as saídas dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, aspargo e azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração-Aladi e funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

l) nabo e nabiça;

m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

n) quiabo;

o) rabanete, raiz-forte, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;

q) salsa, salsão e segurelha;

r) taioba, tampala, tomate e tomilho;

s) vagem.

3. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO

a) à saída de produtos, quando destinados à industrialização;

Nota: Considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagem com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

b) à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra.

4. DADOS COMPLEMENTARES

Conforme trata o artigo 25, § 2º, Anexo 5 do RICMS/SC, quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução na base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

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