PRODUTOS
HORTIFRUTÍCULAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os produtos hortifrutículas, pela legislação tributária catarinense, têm o benefício da isenção do ICMS, conforme preceitua o artigo 2º, Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
Atentos ao benefício fiscal, neste edição tratamos da matéria, inclusive listando-se referidos produtos.
2. BENEFÍCIO
São isentas nas operações internas e interestadual, as saídas dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração-Aladi e funcho;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
l) nabo e nabiça;
m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
n) quiabo;
o) rabanete, raiz-forte, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;
q) salsa, salsão e segurelha;
r) taioba, tampala, tomate e tomilho;
s) vagem.
3. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
a) à saída de produtos, quando destinados à industrialização;
Nota: Considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagem com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.
b) à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra.
4. DADOS COMPLEMENTARES
Conforme trata o artigo 25, §
2º, Anexo 5 do RICMS/SC, quando a operação ou prestação for realizada com isenção,
suspensão, diferimento, redução na base de cálculo do imposto ou outra forma de
benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se
o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.