PROCESSO FISCAL DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ação é o meio legal de reivindicar ou defender na instância competente, um direito próprio preterido, ameaçado ou violado.

Por conseqüência, procedimento é o modo de agir, o rito ou a forma legal para pôr em movimento o processo.

Finalmente, Processo "é a via de direito para pôr fim a conflitos de interesses por meio da autoridade"(Elieser Rosa).

2. INÍCIO DO PROCESSO

É de notar-se que o processo fiscal inicia com o auto de infração de primeira instância administrativa e a apresentação de defesa ou reclamação do sujeito passivo, apresentada tempestivamente, contra auto de infração ou notificação fiscal.

O Auto de Infração só pode ser lavrado se houver uma infração, e emitido, não poderá o contribuinte comparecer à repartição fiscal para liquidar seu débito, alegando fazê-lo espontaneamente. 

3. DEFESA E RECLAMAÇÃO

A defesa ou reclamação será apresentada por petição escrita à repartição arrecadadora do domicílio tributário do sujeito passivo dando-lhe recibo.

O sujeito passivo alegará, de uma só vez articuladamente, toda a matéria que entender útil, apresentando as provas que possua.

Nota: A petição assinada por procurador somente produzirá seus efeitos se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

4. VIA DA NOTIFICAÇÃO FISCAL

A petição de reclamação, o sujeito passivo anexará, obrigatoriamente, a via da notificação fiscal que estiver em seu poder, a petição de defesa, à Exatoria Estadual apensará a cópia do auto de infração que detiver.

5. DOS EFEITOS DA DEFESA OU RECLAMAÇÃO

A defesa ou a reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do Auto de Infração ou Notificação Fiscal.

É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos.

Não cabe reclamação contra notificação fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:

a) depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

b) apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovado seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

Em caso de extravio do documento de arrecadação, a defesa terá o prazo de 30 (trinta) dias, para requerer a respectiva certidão, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.

6. DO RECEBIMENTO PELA REPARTIÇÃO ARRECADADORA

Recebida, pela repartição arrecadadora, a defesa ou reclamação, será a mesma encaminhada ao autuante ou notificante, para manifestar-se sobre as razões apresentadas pelo oponente.

A informação do atuante ou notificante deverá ser apresentada no prazo de 8 (oito) dias, contados em que recebeu a petição.

7. DA DECISÃO

Recebida a informação do autuante ou notificante, o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas poderá determinar qualquer diligência que julgar necessário e que tenha de realizar-se dentro do território de sua jurisdição, ou deprecar o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas sob cuja jurisdição se deva processar, o qual se limitará a praticar os atos expressamente indicados no ato de deprecação.

A decisão será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que foi recebido o processo devidamente instruído.

A decisão será redigida com simplicidade e clareza, e pós o relatório, que será uma síntese de todo processo, resolverá todas as questões nele debatidas, e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da notificação fiscal, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso, e mencionará o prazo legal para recurso ou para cumprimento de decisão.

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