OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS E
DISTRIBUIDORES
Alteração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria tratada no Bol. nº 19/99 deste caderno ficou prejudicada em função de alterações no RICMS/SC pelos Decretos nºs 234, de 17 de maio de 1999, e 296, de 15 de junho de 1999; portanto retornamos ao assunto nesta edição.
Fundamenta o trabalho os artigo 90 e 91 do Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. BENEFÍCIO
Concede as reduções na base de cálculo nas operações promovidas por Distribuidores e Atacadistas estabelecidos em território catarinense.
2.1 - Não se Aplica
O benefício não se aplica às seguintes mercadorias:
a) alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
b) sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) saídas com destino a consumidor final.
3. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Nas operações promovidas pelos distribuidores e atacadistas catarinenses, fica reduzida a base de cálculo do imposto, nas seguintes condições:
a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
4. REGIME ESPECIAL
A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
4.1 - Compromisso
Ao requerer a concessão do regime especial, o interessado deverá, no período abrangido pelo regime especial, comprometer-se a:
a) aumentar o nível de empregos;
b) ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
c) incrementar o recolhimento de ICMS.
4.2 - Condições
A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte:
a) transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;
b) não incorra em inadimplemento de tributos estaduais.
5. CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL
O não cumprimento das condições e dos compromissos, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
6. VIGÊNCIA
O benefício tem vigência no período de 1º de abril de 1999 a 30 de setembro de 1999.