OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES
Alteração

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A matéria tratada no Bol. nº 19/99 deste caderno ficou prejudicada em função de alterações no RICMS/SC pelos Decretos nºs 234, de 17 de maio de 1999, e 296, de 15 de junho de 1999; portanto retornamos ao assunto nesta edição.

Fundamenta o trabalho os artigo 90 e 91 do Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

 2. BENEFÍCIO

Concede as reduções na base de cálculo nas operações promovidas por Distribuidores e Atacadistas estabelecidos em território catarinense.

2.1 - Não se Aplica

O benefício não se aplica às seguintes mercadorias:

a) alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;

b) sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) saídas com destino a consumidor final.

 3. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Nas operações promovidas pelos distribuidores e atacadistas catarinenses, fica reduzida a base de cálculo do imposto, nas seguintes condições:

a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 4. REGIME ESPECIAL

A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.

4.1 - Compromisso

Ao requerer a concessão do regime especial, o interessado deverá, no período abrangido pelo regime especial, comprometer-se a:

a) aumentar o nível de empregos;

b) ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;

c) incrementar o recolhimento de ICMS.

4.2 - Condições

A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte:

a) transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;

b) não incorra em inadimplemento de tributos estaduais.

 5. CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

O não cumprimento das condições e dos compromissos, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

6. VIGÊNCIA

O benefício tem vigência no período de 1º de abril de 1999 a 30 de setembro de 1999.

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