OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS
E DISTRIBUIDORES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação do Decreto nº 103/99 de 29 de março de 1999, DOE de 30.03.99, acrescentou-se a Seção XV no Anexo 2 - RICMS/SC Decreto nº 1.790/97, concedendo aos Distribuidores e Atacadistas filiados à Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses - ADAC, redução na base de cálculo do imposto em suas operações.
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Nas operações promovidas pelos distribuidores e atacadistas catarinenses, fica reduzida a base de cálculo do imposto, nas seguintes condições:
a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% ( dezessete por cento);
b) em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Nota: O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.
3. PROCEDIMENTOS
A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
Ao requerer a concessão do regime especial, o interessado deverá:
a) comprovar sua filiação à Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses - Adac;
b) comprometer-se a, no período abrangido pelo regime especial:
1) aumentar o nível de empregos;
2) ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
3) incrementar o recolhimento de ICMS.
c) condição:
1) que o contribuinte transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;
2) o contribuinte não incorra em inadimplemento de tributos estaduais.
Nota: O não cumprimento dos procedimentos implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
4. VIGÊNCIA
O benefício tem vigência no período de 1º de abril de 1999 a 30 de setembro de 1999.