DAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL PARA
EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS
(Alteração)

Sumário

1. ALTERAÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 233, de 17 de maio de 1999, foi dada nova redação ao artigo 74 do Anexo 2 do RICMS-SC/99, onde disciplina as operações com óleo diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais, face a essa alteração solicitamos aos nossos assinantes que efetuem a seguinte alteração na matéria publicada no Bol. nº 21/99, item 2, no primeiro parágrafo.

2. DA REDUÇÃO

"A base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama, fica reduzida em 53,20 (cinqüenta e três inteiros e vinte centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1999, nas seguintes condições:"

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