NOTA FISCAL
AVULSA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais correlatos.

Dentre os documentos fiscais, e a critério da Diretoria de Administração Tributária, poderá ser permitido o uso da Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial.

Matéria objeto dessa edição segundo artigo 47 e seguintes - Anexo 5, RICMS-SC, Decreto nº 1.790/97.

2. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

A Nota Fiscal Avulsa será impressa por estabelecimentos gráficos credenciados.

Os estabelecimentos gráficos manterão controle, à disposição do Fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.

3. NOTA FISCAL AVULSA

O modelo da Nota Fiscal Avulsa foi instituído pela Portaria SEF nº 242/95 - DOE de 18.05.95, e poderá ser adquirido em papelarias.

 4. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:

a) por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

b) nas devoluções efetuadas por comerciantes varejistas, que não possuam Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:

1) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, que será escriturada no livro Registro de Saídas;

2) antes de iniciado o transporte deverá ser visada pelo Fisco que reterá o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

4.1 - Poderá Ser Utilizada

A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais, caso em que:

a) o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte será registrado no livro RUDFTO;

b) deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;

c) nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DAR.

Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização ou para as empresas que tiverem em débito com a Fazenda Estadual, em relação às suas obrigações principal ou acessórias.

5. OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do Documento de Arrecadação - DAR.

O imposto será recolhido por ocasião do fato gerador quando for utilizado Nota Fiscal Avulsa.

6. EMISSÃO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará em poder do remetente, para controle do Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco;

e) a 4ª via será retida pelo Fisco, por ocasião do visto, e será remetida para a Usefi de origem para fins de preenchimento da Dief.

Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Usefi a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.

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