INDUSTRIALIZAÇÃO
Conceito
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De início, o Regulamento do ICMS não traz em seu conteúdo o conceito de industrialização.
Para tanto, tomamos emprestado a conceituação de industrialização do IPI, do qual, assim se manifesta:
"Caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Nesta edição, trazemos aos senhores assinantes as tradicionais remessas para industrialização, bem como o seu posterior retorno, dando ênfase para o tratamento fiscal e extração do documento fiscal, segundo a Legislação Tributária Catarinense.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A industrialização é freqüentemente confundida com a prestação de serviços, pois há quem entenda que o valor cobrado a título de mão-de-obra pelo executor da encomenda, em etapas intermediárias de industrialização, estaria sujeito à tributação do ISS.
A lista de serviços, definida pela Lei Complementar nº 56/87, estabelece as hipóteses passíveis de tributação pelo imposto municipal, o que significa dizer que os serviços incluídos no citado rol ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços (de competência municipal), ainda que haja fornecimento de mercadorias.
A própria lista descreve, como exceção a esta regra, de forma expressa, as hipóteses em que o serviço fica sujeito ao ISS e a mercadoria ao ICMS.
3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
A operação de remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento (autor da encomenda ou encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (industrializador) para que este execute a operação.
3.1 - Da Suspensão
Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações internas e interestaduais, a saída de qualquer mercadoria para industrialização desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída, conforme artigo 27, inciso I - Anexo 2 do Regulamento do ICMS/97.
3.2 - Prorrogação
O prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.
3.3 - Não se Aplica
O benefício da suspensão na remessa de industrialização, não alcança a saída de sucata ou resíduos e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, nas operações interestaduais, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
3.4 - Procedimentos Fiscais
Quando da remessa para industrialização, o remetente deverá emitir a correspondente Nota Fiscal para documentar a operação.
Tratando-se de operação interna (origem e destino no Estado), o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.93. Tratando-se de operação interestadual, o CFOP a ser adotado seria o 6.93.
3.5 - Exemplo de Nota Fiscal
4. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O industrializador, ao promover o retorno das mercadorias após a industrialização, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal para o acompanhamento até o estabelecimento remetente, considerando um novo produto, resultante da industrialização.
4.1 - Da Suspensão
Fica suspensa a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para industrialização, conforme artigo 27, inciso II do Anexo 2 - Regulamento do ICMS/97.
4.1.1 - Operações Internas
Nas operações internas a suspensão compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para o uso ou consumo no seu estabelecimento.
4.1.2 - Operações Interestaduais
Quando o estabelecimento industrializador se localizar em outra unidade da Federação, o imposto incidirá normalmente sobre o valor acrescido.
4.2 - Procedimentos Fiscais
A Nota Fiscal emitida para retorno da industrialização conterá os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação:
a) 5.13/6.13 - que corresponde ao valor cobrado pela industrialização (correspondente a mão-de-obra e o das mercadorias empregadas no processo industrial).
b) 5.94/6.94 - remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.
4.3 - Exemplo de Nota Fiscal
5. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
Os estabelecimentos que promoverem a industrialização alcançada pela suspensão do imposto, poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização. (art. 45 - RICMS/SC).