INDUSTRIALIZAÇÃO
Conceito

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

De início, o Regulamento do ICMS não traz em seu conteúdo o conceito de industrialização.

Para tanto, tomamos emprestado a conceituação de industrialização do IPI, do qual, assim se manifesta:

"Caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

Nesta edição, trazemos aos senhores assinantes as tradicionais remessas para industrialização, bem como o seu posterior retorno, dando ênfase para o tratamento fiscal e extração do documento fiscal, segundo a Legislação Tributária Catarinense.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A industrialização é freqüentemente confundida com a prestação de serviços, pois há quem entenda que o valor cobrado a título de mão-de-obra pelo executor da encomenda, em etapas intermediárias de industrialização, estaria sujeito à tributação do ISS.

A lista de serviços, definida pela Lei Complementar nº 56/87, estabelece as hipóteses passíveis de tributação pelo imposto municipal, o que significa dizer que os serviços incluídos no citado rol ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços (de competência municipal), ainda que haja fornecimento de mercadorias.

A própria lista descreve, como exceção a esta regra, de forma expressa, as hipóteses em que o serviço fica sujeito ao ISS e a mercadoria ao ICMS.

3. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

A operação de remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento (autor da encomenda ou encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (industrializador) para que este execute a operação.

3.1 - Da Suspensão

Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações internas e interestaduais, a saída de qualquer mercadoria para industrialização desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída, conforme artigo 27, inciso I - Anexo 2 do Regulamento do ICMS/97.

3.2 - Prorrogação

O prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.

3.3 - Não se Aplica

O benefício da suspensão na remessa de industrialização, não alcança a saída de sucata ou resíduos e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, nas operações interestaduais, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

3.4 - Procedimentos Fiscais

Quando da remessa para industrialização, o remetente deverá emitir a correspondente Nota Fiscal para documentar a operação.

Tratando-se de operação interna (origem e destino no Estado), o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.93. Tratando-se de operação interestadual, o CFOP a ser adotado seria o 6.93.

3.5 - Exemplo de Nota Fiscal

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 4. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

O industrializador, ao promover o retorno das mercadorias após a industrialização, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal para o acompanhamento até o estabelecimento remetente, considerando um novo produto, resultante da industrialização.

4.1 - Da Suspensão

Fica suspensa a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para industrialização, conforme artigo 27, inciso II do Anexo 2 - Regulamento do ICMS/97.

4.1.1 - Operações Internas

Nas operações internas a suspensão compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para o uso ou consumo no seu estabelecimento.

4.1.2 - Operações Interestaduais

Quando o estabelecimento industrializador se localizar em outra unidade da Federação, o imposto incidirá normalmente sobre o valor acrescido.

4.2 - Procedimentos Fiscais

A Nota Fiscal emitida para retorno da industrialização conterá os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação:

a) 5.13/6.13 - que corresponde ao valor cobrado pela industrialização (correspondente a mão-de-obra e o das mercadorias empregadas no processo industrial).

b) 5.94/6.94 - remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.

4.3 - Exemplo de Nota Fiscal

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5. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO

Os estabelecimentos que promoverem a industrialização alcançada pela suspensão do imposto, poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização. (art. 45 - RICMS/SC).

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