EXTRAVIO, PERDA,
FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O extravio, perda, destruição de mercadorias também chamados "casos incomuns" e que soe acontecer, poderão ser sanados pela manifestação do contribuinte junto a Gerência Regional da Fazenda, a que jurisdicionado, segundo o artigo 180 do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97.
2. PROCEDIMENTOS
Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
Nota: A Nota Fiscal também deverá ser emitida nos casos de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.
b) sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
- natureza do evento;
- data e hora da ocorrência;
- extensão dos danos materiais;
- valor total das mercadorias atingidas.
Nota: Deverá ser juntada à comunicação para a Gerência Regional da Fazenda uma via fotostática da Nota Fiscal emitida nos termos do item "a".