DAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAL
(2ª PARTE)

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o prosseguimento ao trabalho desenvolvido na edição do Bol. nº 21/99, estamos encerrando o artigo, nesta edição.

2. ENTIDADE REPRESENTATIVA

A Entidade Representativa deverá:

a) obter credenciamento junto à Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento, no qual declare a assunção da responsabilidade:

1) pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes;

2) pela confecção, emissão, controle e distribuição das RODs;

3) pelo controle de qualidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com o benefício;

4) pela manutenção, à disposição do Fisco, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo;

b) confeccionar, emitir, controlar e distribuir as RODs;

c) atestar a autenticidade das RODs;

d) elaborar relatório quinzenal sobre o consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de quotas para o período seguinte.

2.1 - Autenticidade Das RODs

Confirmada a autencidade das RODs anexadas às vias da Nota Fiscal que acompanham a primeira via da relação (prevista no item 5.3 do Bol. nº 21/99), a entidade representativa deverá:

a) atestar mediante aposição do seguinte termo no corpo ou no verso da Nota Fiscal: "Atesto que a(s) ROD(s) anexa(s) a esta Nota Fiscal é (são) autêntica(s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do Presidente ou do Secretário;

b) consignar no corpo ou no verso das vias da relação: " Declaramos conferidas as RODs anexas às Notas Fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ ......", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do Presidente ou do Secretário;

c) visar a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo fornecedor de óleo diesel;

d) encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a Nota Fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, até 5 (cinco) dias após o recebimento da relação.

2.2 - Relatório Quinzenal

O relatório conterá no mínimo:

a) relativo aos fornecedores, com base na relação:

1) sua identificação;

2) a quantidade de óleo diesel fornecido;

3) o valor do imposto a ser ressarcido;

4) a totalização das quantidades e valores;

b) relativamente a cada embarcação:

1) o nome e o número do registro na Capitania dos Portos;

2) quantidade de óleo diesel autorizado no mês e acumulado no exercício;

3) saldo das contas individuais, para os períodos seguintes;

c) totalização das quantidades.

2.2.1 - Vias e Destinação

O relatório será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias após o recebimento da relação;

b) a segunda via será destinada ao Fisco, devendo ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, até 5 (cinco) dias após o recebimento da relação;

c) a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.

3. REFINARIA E SUAS BASES

A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório (previsto no item 5.3 do Bol. nº 21/99), a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a Nota Fiscal de ressarcimento, devidamente certificada para entidade representativa, deverá:

a) deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a ser ressarcidos aos fornecedores de óleo diesel;

b) repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente.

4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1 - TRANSPORTE DE CELULOSE DE FIBRA LONGA

GR060024023/97-3 16/07/98

ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM QUANTIDADE A MAIOR QUE A CONSIGNADA NO DOCUMENTO FISCAL QUE A ACOMPANHA. A NOTA FISCAL INPUGNADA ACOBERTAVA O TRANSPORTE DE CELULOSE DE FIBRA LONGA, QUE CONTEM 75% DE ÁGUA (CONFORME LAUDO TÉCNICO) E INDICA O PESO BRUTO DE 26.130 KG E PESO LÍQUIDO DE 7.572 KG, SENDO A MERCADORIA FATURADA SOBRE ESTE PESO E, CONSEQÜENTEMENTE, O DESTAQUE DO ICMS SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE. NÃO INCIDE ICMS SOBRE A QUANTIDADE DE ÁGUA EXISTENTE NO PRODUTO INPUGNADO. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO CANCELADA. DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME.

2 - CONTROLE PARALELO DE VENDAS

GR010043368/96-4 14/07/98

ICMS. OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS CONSTATADAS MEDIANTE APREENSÃO DE DOCUMENTOS EXTRAFISCAIS DE CONTROLE PARALELO DE VENDAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME.

3 - RECURSO VOLUNTÁRIO

GR110035236/97-3 14/07/98

ICMS. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO QUANDO FOR APENAS PARCIAL E A RECORRENTE NÃO TIVER RECOLHIDO A PARTE NÃO DISCUTIDA DO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 145 DO RNGDT/SC. DECISÃO UNÂNIME.

 4 - IMPOSTO APURADO E DECLARADO EM GIA

GR080022682/96-1 16/07/98

ICMS. DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO APURADO E DECLARADO EM GUIA DE APURAÇÃO - GIA, PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS PERÍODOS INCLUÍDOS NA NOTIFICAÇÃO FISCAL E DA PARTE NÃO DISCUTIDA, DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME.

Ïndice Geral Índice Boletim