DAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS NACIONAL 1ª PARTE

Sumário

1 - INTRODUÇÃO

Dentre as várias, operações e prestações sujeitas a Tributação Especial, de que trata o Regulamento do ICMS do Estado de Santa catarina, destacaremos nesta edição as operações com óleo diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais, observados os artigos 74 e seguintes do Anexo 2 - Decreto n° 1.790/97.

2 - DA REDUÇÃO

A base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, fica reduzida em 21,41 (vinte e um inteiros e quarenta e um centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1999, nas seguintes condições:

a) limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;

b) condicionada a que o Governo Federal conceda benefício em valor equivalente ao concedido pelo Estado;

c) cada embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, seu proprietária, arrendatário ou armador, deverá comprovar junto à refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado:

1) possuir os seguintes documentos, de emissão de Capitania dos Portos:

a) provisão de Registro ou Título de Inscrição;

b) Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termos de Vistoria Anual;

c) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;

2) possuir o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;

3) estar inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP;

4) a regularidade das suas obrigações relativas ao IPVA, a partir do exercício de 1997.

3 - OPERACIONALIDADE/RESSARCIMENTO

O benefício da redução será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à parcela reduzida do imposto.

O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária art. 80

Através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá o valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação.

Nota: A Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a previsão de consumo deste Estado relativa ao total do consumo anual e à parcela que caberá a cada entidade representativa do setor.

4 - REQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL - ROD

A aquisição de combustível isento pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel - ROD", de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.

4.1 - Indicações

a) o nome "Requisição de Óleo Diesel - ROD";

b) a numeração seqüencial;

c) os números das vias;

d) a identificação do emitente;

e) o prazo de validade;

f) a identificação da embarcação;

- nome;

- nome do proprietário, arrendatário ou armador;

- número de inscrição no CCICMS ou no RSP;

- números de inscrição na Capitânia dos Portos e no IBAMA;

g) a identificação do responsável pela solicitação;

h) as informações relativas ao combustível:

- a quota anual;

- a quantidade solicitada, em algarismo e por extenso;

- o saldo remanescente;

i) a data do pedido;

j) o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento;

l) a identificação e assinaturas do Presidente e do Secretário da entidade representativa.

4.2 - Vias e Destinação

A Requisição de Óleo Diesel será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte Destinação:

a) a primeira via será anexada à via, destinada ao Fisco, da Nota Fiscal de fornecimento do combustível;

b) a segunda via acompanhará à primeira via da Nota Fiscal destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;

c) a terceira via será destinada ao arquivo do fornecedor;

d) a quarta via será destinada ao arquivo da entidade representativa.

Quando da solicitação para aquisição de óleo diesel, a entidade representativa fornecerá ao adquirente a primeira, segunda e terceiras vias da ROD.

5 - FORNECEDOR

5.1 - Credenciamento

O fornecedor do óleo diesel deverá:

a) obter credenciamento junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual onde jurisdicionado;

b) no ato do fornecimento;

1) exigir as 3 (três) vias da Requisição de Óleo Diesel correspondente à quantidade de litros a ser fornecida;

2) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demostrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado;

3) reter a via da Nota Fiscal destinada ao fisco que deverá ser anexada à primeira via da ROD;

c) elaborar a relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais;

d) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;

5.2 - Procedimentos

Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras nacionais:

a) a distribuição de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;

b) o posto de revenda marítimo;

c) os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores;

5.3 - Relação

Deverá ser elaborada relação com base nas Notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitânia dos Portos, e ser entregue, até 5 (cinco) dias após a quinzena em que ocorrer o fornecimento, a entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais";

b) os dados cadastrais do fornecedor: nome e inscrição no CCICMS;

c) o mês de referência;

d) os números de registro da embarcação na Capitânia dos Portos e no IBAMA;

e) o número e a data da ROD e da Nota Fiscal;

f) a quantidade de óleo diesel fornecido e o seu valor;

g) o valor do imposto a ser fornecido, por operação;

h) o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;

i) a identificação da sua conta bancária;

j) a expressão: "Declaro que as informações contidas nesta relação são a expressão da verdade";

m) a data, a identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor.

Nota: A Nota Fiscal será emitida no último dia da quinzena em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no item 5.2, indicando o seguinte:

a) como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;

b) a natureza da operação:" Ressarcimento";

c) o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;

d) a expressão: "Ressarcimento de acordo com o Decreto n°1.790/97, Anexo 2, Art. 75."

5.3.1 - Vias e Destinação

A relação será elaborada, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via será encaminhada à entidade representativa, juntamente com as vias das Notas fiscais destinadas ao fisco e as primeiras vias das RODs;

b) a segunda via será destinada ao arquivo da entidade representativa;

c) a terceira via será destinada ao arquivo do emitente.

(Continua na próxima edição)

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