DAS OPERAÇÕES
COM ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS NACIONAL 1ª PARTE
Sumário
1 - INTRODUÇÃO
Dentre as várias, operações e prestações sujeitas a Tributação Especial, de que trata o Regulamento do ICMS do Estado de Santa catarina, destacaremos nesta edição as operações com óleo diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais, observados os artigos 74 e seguintes do Anexo 2 - Decreto n° 1.790/97.
2 - DA REDUÇÃO
A base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, fica reduzida em 21,41 (vinte e um inteiros e quarenta e um centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1999, nas seguintes condições:
a) limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;
b) condicionada a que o Governo Federal conceda benefício em valor equivalente ao concedido pelo Estado;
c) cada embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, seu proprietária, arrendatário ou armador, deverá comprovar junto à refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado:
1) possuir os seguintes documentos, de emissão de Capitania dos Portos:
a) provisão de Registro ou Título de Inscrição;
b) Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termos de Vistoria Anual;
c) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;
2) possuir o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;
3) estar inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP;
4) a regularidade das suas obrigações relativas ao IPVA, a partir do exercício de 1997.
3 - OPERACIONALIDADE/RESSARCIMENTO
O benefício da redução será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à parcela reduzida do imposto.
O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária art. 80
Através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá o valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação.
Nota: A Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a previsão de consumo deste Estado relativa ao total do consumo anual e à parcela que caberá a cada entidade representativa do setor.
4 - REQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL - ROD
A aquisição de combustível isento pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel - ROD", de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.
4.1 - Indicações
a) o nome "Requisição de Óleo Diesel - ROD";
b) a numeração seqüencial;
c) os números das vias;
d) a identificação do emitente;
e) o prazo de validade;
f) a identificação da embarcação;
- nome;
- nome do proprietário, arrendatário ou armador;
- número de inscrição no CCICMS ou no RSP;
- números de inscrição na Capitânia dos Portos e no IBAMA;
g) a identificação do responsável pela solicitação;
h) as informações relativas ao combustível:
- a quota anual;
- a quantidade solicitada, em algarismo e por extenso;
- o saldo remanescente;
i) a data do pedido;
j) o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento;
l) a identificação e assinaturas do Presidente e do Secretário da entidade representativa.
4.2 - Vias e Destinação
A Requisição de Óleo Diesel será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte Destinação:
a) a primeira via será anexada à via, destinada ao Fisco, da Nota Fiscal de fornecimento do combustível;
b) a segunda via acompanhará à primeira via da Nota Fiscal destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;
c) a terceira via será destinada ao arquivo do fornecedor;
d) a quarta via será destinada ao arquivo da entidade representativa.
Quando da solicitação para aquisição de óleo diesel, a entidade representativa fornecerá ao adquirente a primeira, segunda e terceiras vias da ROD.
5 - FORNECEDOR
5.1 - Credenciamento
O fornecedor do óleo diesel deverá:
a) obter credenciamento junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual onde jurisdicionado;
b) no ato do fornecimento;
1) exigir as 3 (três) vias da Requisição de Óleo Diesel correspondente à quantidade de litros a ser fornecida;
2) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demostrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado;
3) reter a via da Nota Fiscal destinada ao fisco que deverá ser anexada à primeira via da ROD;
c) elaborar a relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais;
d) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;
5.2 - Procedimentos
Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras nacionais:
a) a distribuição de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;
b) o posto de revenda marítimo;
c) os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores;
5.3 - Relação
Deverá ser elaborada relação com base nas Notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitânia dos Portos, e ser entregue, até 5 (cinco) dias após a quinzena em que ocorrer o fornecimento, a entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais";
b) os dados cadastrais do fornecedor: nome e inscrição no CCICMS;
c) o mês de referência;
d) os números de registro da embarcação na Capitânia dos Portos e no IBAMA;
e) o número e a data da ROD e da Nota Fiscal;
f) a quantidade de óleo diesel fornecido e o seu valor;
g) o valor do imposto a ser fornecido, por operação;
h) o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;
i) a identificação da sua conta bancária;
j) a expressão: "Declaro que as informações contidas nesta relação são a expressão da verdade";
m) a data, a identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor.
Nota: A Nota Fiscal será emitida no último dia da quinzena em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no item 5.2, indicando o seguinte:
a) como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;
b) a natureza da operação:" Ressarcimento";
c) o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;
d) a expressão: "Ressarcimento de acordo com o Decreto n°1.790/97, Anexo 2, Art. 75."
5.3.1 - Vias e Destinação
A relação será elaborada, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via será encaminhada à entidade representativa, juntamente com as vias das Notas fiscais destinadas ao fisco e as primeiras vias das RODs;
b) a segunda via será destinada ao arquivo da entidade representativa;
c) a terceira via será destinada ao arquivo do emitente.
(Continua na próxima edição)