DIEF - DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO FISCAIS

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Dentre as Obrigações acessórias disciplinadas pela Legislação catarinense, compete aos contribuintes do ICMS apresentarem a Declaração de Informações Econômico Fiscais - Dief.

Matéria Abordada nesta edição, à Luz do Anexo 5, artigos 168 a 175 - Decreto nº 1.790/97.

2. DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS apresentarão, anualmente, em meio magnético, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Dief, que se constituirá no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

 2.1 - Sucessor

Ao contribuinte sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pelo preenchimento e entrega da declaração.

2.2 - Sem Movimento

A declaração deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.

3. PREENCHIMENTO

A Declarações de Informações Econômico Fiscais deverá conter:

a) a identificação do estabelecimento e de seus responsáveis;

b) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP, e os dados relativos à apuração do ICMS;

c) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;

d) o detalhamento das despesas;

e) o resumo do livro Registro de Inventário;

f) a apuração do valor adicionado;

g) a apuração da receita bruta de microempresa.

3.1 - Descrição Por Município

Deverão ser discriminados por Municípios:

a) as aquisições efetuadas de produtores no Registro Sumário de Produtor;

b) as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica.

3.2 - Descrição Por Unidade da Federação

Deverão ser informados por unidade da Federação de origem ou de destino:

a) as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;

b) o ICMS cobrado por substituição tributária.

3.3 - Valor Adicionado

Valor adicionado corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas.

3.3.1 - Cálculo do Valor Adicionado

Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

a) as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;

b) operações imunes ao imposto relativas às saídas:

1) de produtos industrializados para o Exterior do País;

2) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação;

3) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.

3.3.2 - Valores Excluídos

Na apuração do valor adicionado devem ser excluídos:

a) o valor das entradas, saídas e posterior retorno das mercadorias remetidas:

1) para conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à última, o valor cobrado do autor da encomenda;

2) para demonstração, consignação, exposição;

3) para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) o valor das entradas ou saídas de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento;

c) o valor das operações relativas à alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em virtude de inadimplência;

d) o valor das entradas e saídas de mercadorias de terceiros que transitem por estabelecimento de empresas de transporte ou de depósito, por conta e ordem deste;

e) o valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação de serviços sujeito exclusivamente ao imposto sobre serviços;

f) o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;

g) pelo contribuinte substituto, a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;

h) o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;

i) a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País.

IMPORTANTE:

Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.

Notas: Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

4. UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO

As Unidades Setoriais de Fiscalização preencherão a Declaração de Informações Fiscais, por Município de origem, totalizando as operações realizadas no período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício:

a) documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

c) efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.

5. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

A Dief será entregue nas Associações de Municípios até 30 de abril de cada ano, nos termos de convênios celebrados entre Estado, Federação Catarinense de Municípios e Associação de Municípios.

5.1 - DIEF RETIFICADORA

Nos casos de erro, poderá ser apresentada Dief retificativa, no prazo de 30 dias contados da data de entrega efetiva, que deverá ser entregue no mesmo local de entrega da declaração a ser retificada.

5.2 - Arquivo

Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.

6. DISPENSAS DE APRESENTAÇÃO

Ficam dispensadas da apresentação da Dief os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS:

a) como contribuintes substitutos tributários;

b) enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividade, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado:

1) 57355 - Indústrias Gráficas de outros Estados credenciados pela CAF;

2) 84360 - Comércio varejista de máquinas registradoras e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;

3) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciados pela CAF.

7. JURISPRUDÊNCIA

Ementa: deixar de submeter operações tributáveis à incidência do imposto constadas pelo confronto entre os valores lançados em conta bancária dos sócios da empresa e os valores das saídas registradas nas dief's. infração caracterizada. decisão confirmada.

Indice Geral Índice Boletim